- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 09/05/2019
- Data de publicação
- 22/05/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 09/05/2019, p. 22/05/2019
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. DIFERENÇA ENTRE OS VALORES DEPOSITADOS E OS EFETIVAMENTE DEVIDOS. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7 DO STJ. ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULA 5/STJ. DESCABIMENTO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. AUSÊNCIA DE HONORÁRIOS NA ORIGEM. 1. Inicialmente, constata-se que não se configura a alegada ofensa ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. 2. No enfrentamento da matéria, o Tribunal de origem lançou os seguintes fundamentos (fls. 78-79, e-STJ): "Acolher-se a pretensão da parte embargante para reduzir essa multa de 0,4% ao dia para outros valores inferiores ou para limitá-la no tempo significaria estar, ao arrepio da lei e do contrato, estabelecendo uma restrição ao credor e atribuindo um privilégio ao devedor: o privilégio do devedor poder atrasar o pagamento devido sem sofrer a multa moratória que foi pactuada pelas partes e é devida por força da legislação brasileira vigente. Se poderia, em situações excepcionais, intervir na relação havida entre as partes para, sem base legal (mas com base jurídica), reduzir ou limitar aquela multa, mas isso somente seria possível em situações em que houvesse manifesta desproporção, abuso ou excesso na multa aplicada, o que não parece ser o caso dos autos onde, no entendimento do voto condutor do julgamento, os valores não se mostram excessivos nem desproporcionais, estando previamente acertados pelas partes e decorrendo a desproporção alegada pela parte da sua própria mora e inadimplemento em cumprir o que lhe cabia na obrigação". 3. A análise da pretensão veiculada no Recurso Especial demanda exame de cláusulas contratuais e do contexto fático-probatório dos autos, inalcançáveis pelo STJ, ante o óbice erigido pelas Súmulas 5 e 7/STJ. 4. O art. 85, § 11, do CPC/2015, ao prescrever que "o tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal", estabeleceu condição para que ocorra a condenação em honorários recursais, que é justamente a condenação prévia pela instância inferior em honorários sucumbenciais. 5. In casu, o Tribunal de origem não fixou honorários sucumbenciais, não sendo cabível, portanto, tal majoração. 6. Recurso Especial conhecido parcialmente somente em relação à preliminar de violação do art. 1.022 do CPC/2015 e, nessa parte, não provido. (REsp n. 1.799.529/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/5/2019, DJe de 22/5/2019.)
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