JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
14/05/2019
Data de publicação
31/05/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 14/05/2019, p. 31/05/2019

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. EMBARGOS DO DEVEDOR. OBSERVÂNCIA DOS LIMITES DA COISA JULGADA. EXCESSO NÃO DEMONSTRADO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. LEI ESTADUAL. SÚMULA 280/STF. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO ATACADO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, § 11, DO CPC/2015. SÚMULA ADMINISTRATIVA 7/STJ. MAJORAÇÃO NA FASE RECURSAL. CABIMENTO. INCLUSIVE NA HIPÓTESE DE INÉRCIA DA PARTE RECORRIDA. OBSERVÂNCIA DOS LIMITES DO §11 DO ART. 85 DO CPC/2015. 1. Inicialmente, constata-se que não se configura a alegada ofensa ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. 2. A controvérsia em exame remete à análise de Direito local (Leis Estaduais 9.529/1987, 11.728/1994 e 11.406/1994), revelando-se incabível a via recursal especial para rediscussão da matéria, ante a incidência da Súmula 280 do STF. 3. Outrossim, nas razões do Recurso Especial, a parte recorrente sustenta apenas que houve violação à coisa julgada já definida na sentença em execução. Todavia, no enfrentamento da matéria, o Tribunal de origem decidiu que, "após minuciosa análise dos autos, observo que o período e a base de cálculo para apuração do valor devido à servidora foram corretamente elaborados, pois estão de acordo com os termos fixados no título exequendo", bem como, "se houve majoração do vencimento base da apelante, é certo que os benefícios que o levam em consideração na base de cálculo também irão ser alterados, não havendo que se falar que houve excesso na execução em razão do fator ser aplicado na remuneração da servidora" (fl. 86, e-STJ). 4. A fundamentação utilizada pelo Tribunal a quo para firmar seu convencimento não foi inteiramente atacada pela parte recorrente e, sendo apta, por si só, para manter o decisum combatido, permite aplicar na espécie, por analogia, os óbices das Súmulas 283 e 284 do STF, ante a ausência de impugnação de fundamento autônomo e a deficiência na motivação. 5. Ainda que fosse superado tal óbice, a irresignação não mereceria prosperar, porquanto inverter o julgado em relação à coisa julgada, como defendido nas razões recursais, demanda novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em Recurso Especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 6. No caso específico do autos, trata-se de processo eletrônico, no qual se constata que a publicação do acórdão recorrido foi depois de 18.3.2016 (fl. 88, e-STJ), cuja verba sucumbencial foi fixada na origem em "8% (oito por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §3°, inciso II, do CPC/2015" (fl. 87, e-STJ). 7. Segundo orientação do STJ, "(...) a interposição de recurso sob a égide da nova lei processual possibilita a majoração dos honorários advocatícios, mesmo quando não apresentadas contrarrazões, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015" (AgInt no REsp 1.676.964/RO, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 1º/2/2018). 8. Consubstanciado o que previsto no Enunciado Administrativo 7/STJ, condena-se a parte recorrente, ora sucumbente, ao pagamento de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da verba sucumbencial fixada na origem. 9. Salienta-se que os §§ 3º e 11 do art. 85 do CPC/2015 estabelecem teto de pagamento de honorários advocatícios quando a Fazenda Pública for sucumbente, o que deve ser observado quando a verba sucumbencial é acrescida na fase recursal, como no presente caso. 10. Recurso Especial conhecido parcialmente somente em relação à preliminar de violação do art. 1.022 do CPC/2015 e, nessa parte, não provido. (REsp n. 1.804.288/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/5/2019, DJe de 31/5/2019.)
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