- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 09/05/2019
- Data de publicação
- 20/05/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 09/05/2019, p. 20/05/2019
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO. CONTRADIÇÃO E OMISSÕES. NÃO OCORRÊNCIA. MILITAR TEMPORÁRIO. REFORMA. INCAPACIDADE DEFINITIVA PARA O SERVIÇO CASTRENSE. CEGUEIRA MONOCULAR. DESNECESSIDADE DE CONEXÃO COM A ATIVIDADE MILITAR. 1. "Os segundos embargos de declaração devem limitar-se a apontar os vícios porventura constatados no acórdão que julgou os primeiros embargos, sendo inadmissíveis quando se contrapõem aos argumentos delineados no aresto anteriormente impugnado" (EDcl nos EDcl no AgRg na AR 3.817/MG, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJe 12/5/2008). 2. Inexiste violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido fundamenta claramente seu posicionamento, de modo a prestar a jurisdição que lhe foi postulada. 3. A Corte Especial do STJ, no julgamento do EREsp 1.123.371/RS (DJe 12/3/2019), estabeleceu que "a reforma do militar temporário não estável é devida nos casos de incapacidade adquirida em função dos motivos constantes dos incisos I a V do art. 108 da Lei 6.880/1980, que o incapacite apenas para o serviço militar e independentemente da comprovação do nexo de causalidade com o serviço militar [...]". 4. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp n. 1.798.588/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 9/5/2019, DJe de 20/5/2019.)
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