- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 14/05/2019
- Data de publicação
- 21/05/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 14/05/2019, p. 21/05/2019
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO. OMISSÕES E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. MILITAR TEMPORÁRIO E SEM ESTABILIDADE. REFORMA. INCAPACIDADE DECORRENTE DE MAL SEM CONEXÃO COM O SERVIÇO MILITAR. DIREITO CONFIGURADO APENAS NA HIPÓTESE DE INVALIDEZ. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. Inexiste violação do art. 535 do CPC/1973 quando o acórdão recorrido fundamenta claramente seu posicionamento, de modo a prestar a jurisdição que lhe foi postulada. 2. A Corte Especial do STJ, no julgamento do EREsp 1.123.371/RS (DJe 12/3/2019), estabeleceu que o militar temporário e sem estabilidade acometido de incapacidade definitiva decorrente de acidente, doença, moléstia ou enfermidade sem conexão com o serviço militar apenas tem direito à reforma quando o mal o torne inválido, ou seja, impossibilite o exercício de qualquer trabalho, mesmo civil. 3. A afirmação da natureza temporária da enfermidade, com vistas à reincorporação do autor para tratamento médico, dependeria do reexame dos fatos e provas constantes dos autos, providência inadmitida em recurso especial. Incidência da Súmula 7/STJ. 4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (REsp n. 1.621.133/PE, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 14/5/2019, DJe de 21/5/2019.)
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