- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 13/03/2012
- Data de publicação
- 19/03/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 13/03/2012, p. 19/03/2012
ADMINISTRATIVO. REAJUSTE DO VALOR UNITÁRIO DO VALE-REFEIÇÃO. CORREÇÃO DO VALOR. REFORMATIO IN PEJUS. OCORRÊNCIA. 1. Hipótese em que o Tribunal de origem firmou a compreensão de que não ocorreu a reformatio in pejus, considerados os termos da sentença, que, "ao condenar o demandado ao pagamento dos valores relativos à correção do vale-refeição expressamente estabeleceu que 'o lançamento do cálculo será feito pelo valor unitário do vale-refeição fixado pela Lei Estadual nº 11.468, de 27 de abril de 2000', tendo sido adotado, portanto, o mesmo critério seguido por este Colegiado, cumprindo destacar que a data de 24-11-2004 fixada pela sentença de primeiro grau refere-se à condenação do montante devido considerada a prescrição quinquenal". 2. A conclusão do Tribunal a quo ultrapassa os limites da matéria devolvida para sua apreciação e agrava a situação fazendária, sem que houvesse apelação da parte recorrida, que se conformou com a sentença que fixou a correção do vale-refeição a partir do Decreto 43.102/04 de 13/05/2004, em violação ao artigo 515 do CPC ante a configuração da reformatio in pejus. Agravo regimental provido. (AgRg no REsp n. 1.282.174/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 13/3/2012, DJe de 19/3/2012.)
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