- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 09/05/2019
- Data de publicação
- 04/06/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 09/05/2019, p. 04/06/2019
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PRAZO. INFORMAÇÕES ELETRÔNICAS INCORRETAS. TEMPESTIVIDADE. JUSTA CAUSA. BOA-FÉ DO ADVOGADO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. 1. "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC". 2. As informações apresentadas de modo incorreto pelo serviço eletrônico configura justa causa apta a afastar a intempestividade do recurso, quando se verificar a boa-fé da parte prejudicada. 3. Hipótese em que o sistema processual do Tribunal a quo informou data subsequente ao término do prazo recursal, em desconfirmidade com a nova legislação processual, circunstância que justifica o reconhecimento da tempestividade do recurso especial. 4. A tese de julgado extra petita carece do requisito do prequestionamento, visto que não submetida ao crivo do Tribunal de origem, por meio de embargos de declaração, incidindo, assim, a Súmula 211 do STJ. 5. Agravo Interno provido para reconhecer a tempestividade do recurso interposto contra o acórdão da Corte Estadual. Agravo em Recurso Especial não conhecido. (AgInt no AREsp n. 1.245.630/TO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 9/5/2019, DJe de 4/6/2019.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.