- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 09/05/2019
- Data de publicação
- 15/05/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 09/05/2019, p. 15/05/2019
CONTRIBUIÇÃO AO PIS/COFINS. SOCIEDADE COOPERATIVA. ATOS TIPICAMENTE COOPERATIVOS. NÃO INCIDÊNCIA. JULGAMENTO DE REPERCUSSÃO GERAL NO RE N. 377.457/PR. RETORNO DOS AUTOS AO ÓRGÃO JULGADOR PARA OS FINS DO ART. 1.040, II, DO CPC/2015. QUESTÃO JURÍDICA DIVERSA DA ANALISADA NOS PRESENTES AUTOS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. I - No julgamento do RE n. 377.457/PR, Tema n. 71, o Supremo Tribunal Federal entendeu pela higidez da revogação determinada pelo art. 56 da Lei n. 9.430/1996, da isenção do PIS/COFINS conferida às sociedades civis de profissão regulamentada pelo art. 6º, II, da LC n. 70/91. II - A questão tratada no acórdão proferido pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (fls. 260-268) diz respeito à revogação da isenção do PIS e COFINS, pela MP n. 1.858-9/1999, sobre as operações das sociedades cooperativas, quanto aos atos cooperativos próprios de suas finalidades, a teor do art. 6º, I, da LC n. 70/1991. III - Como as matérias são diversas, o que impede o confronto interpretativo para a uniformização da jurisprudência sobre o tema decidido pelo Pretório Excelso, não se cogita do exercício do juízo de retratação. Inaplicável, portanto, a previsão constante do art. 1.040, II, do Código de Processo Civil de 2015. IV - Manutenção do acórdão anterior, com a determinação da devolução dos autos à Presidência do Superior Tribunal de Justiça. (AgRg no Ag n. 552.562/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/5/2019, DJe de 15/5/2019.)
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