- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 16/05/2019
- Data de publicação
- 23/05/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 16/05/2019, p. 23/05/2019
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. INSCRIÇÃO NOS QUADROS DA OAB. EXIGÊNCIA DOS REQUISITOS DA LEI VIGENTE NO MOMENTO DA INSCRIÇÃO. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I - Na origem, trata-se de ação declaratória com pedido de obrigação de fazer objetivando a inscrição definitiva do ora agravante nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional do Rio de Janeiro, sem a realização do respectivo exame. Na sentença, julgou-se procedente o pedido. Interposta apelação, o Tribunal negou provimento ao recurso, mantendo o decidido em sentença. II - A situação encontra-se assim delineada: na época em que o recorrido concluiu o curso de Direito, sob a égide da Lei n. 4.215/63, era permitido o ingresso nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil sem prévia realização do exame, mas na ocasião a condição de militar do recorrido lhe impedia o exercício da advocacia. Após a concessão de sua reforma na Polícia Militar, e já na vigência da Lei n. 8.906/94, o recorrido teve sua inscrição indeferida nos quadros da OAB, sob o fundamento de que necessitaria se submeter ao referido exame (art. 84), o que originou a presente ação. III - O acórdão recorrido, ao deferir a pretensão postulada, merece reforma, por encontrar-se em dissonância com a jurisprudência do STJ, conforme se depreende da leitura dos seguintes precedentes: AgInt no REsp n. 1.460.215/PR, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 7/12/2017, DJe 15/12/2017 e REsp n. 812.516/SC, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, julgado em 20/11/2008, DJe 9/2/2009. IV - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.214.225/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2019, DJe de 23/5/2019.)
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