- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 13/05/2019
- Data de publicação
- 20/05/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 13/05/2019, p. 20/05/2019
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. MULTAS ADMINISTRATIVAS. INVIÁVEL A APRECIAÇÃO, EM RECURSO ESPECIAL, DA ALEGAÇÃO DE OFENSA A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA CONFORME AS EXIGÊNCIAS CONTIDAS NOS ARTS. 541 DO CPC/1973 E 255 DO RI/STJ. ADEMAIS, A MODIFICAÇÃO DO JULGADO, TAL COMO EXPÔS SUA FUNDAMENTAÇÃO, DEPENDERIA DE REEXAME DE PROVAS, O QUE É DEFESO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DA COMPANHIA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. É vedado a este Tribunal apreciar violação de dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, uma vez que o julgamento da matéria de índole constitucional é reservado ao Supremo Tribunal Federal. 2. A interposição do Recurso Especial, com fundamento na alínea c do art. 105, III da Constituição Federal, impõe ao recorrente o cabal preenchimento dos requisitos legais e regimentais, de sorte que o dissenso interpretativo dever vir comprovado por meio de certidão, cópia autenticada ou pela citação do repositório, oficial ou credenciado, em que tiver sido publicada a decisão divergente, devendo ser mencionadas as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos em confronto, nos termos dos arts. 541, parágrafo único, do CPC/1973 (art. 1.029, § 1o. do CPC/2015) e 255, §§ 1o. e 2o., do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 3. Por fim, tendo o Tribunal de origem afirmado expressamente que a alegação de continuidade da infração está desacompanhada de prova nesse sentido, bem como que os autos de infração indicam que se trata de casos distintos (fls. 175), para se desconstituir tais fundamentos, de fato, seria necessário adentrar na seara fático-probatória da causa, tarefa defesa em Recurso Especial. 4. Agravo Regimental da Companhia a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 660.723/RJ, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 13/5/2019, DJe de 20/5/2019.)
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