JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
13/05/2019
Data de publicação
20/05/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 13/05/2019, p. 20/05/2019

Ementa

TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ICMS. ARBITRAMENTO. ART. 148 DO CTN. PROCEDIMENTO ADOTADO PELO FISCO DE ACORDO COM A LEGISLAÇÃO LOCAL. AUSÊNCIA DE PROVA POR PARTE DO CONTRIBUINTE PARA CONTRADITAR OS VALORES ARBITRADOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 280/STF E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DW D AGOSTINI AUTO PEÇAS LTDA. A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Na espécie, o Tribunal local entendeu que o caso trata de lançamento por arbitramento, consoante os termos do art. 148 do CTN, tal como se verifica neste trecho: em se tratando de lançamento realizado por arbitramento, nos termos do art. 148 do Código Tributário Nacional, deveriam os insurgentes, como forma de derruir o aludido crédito tributário, comprovar de forma escorreita que a empresa, à época da fiscalização, mantinha a regular escrituração da sua receita, ônus esse que não cumpriram a contento (CPC, art. 333, I) (fls. 159). 2. Logo, concluindo o acórdão recorrido que o procedimento adotado pelo fisco encontra-se amparado por legislação local e que não houve prova, por parte da contribuinte, para contraditar os valores arbitrados, rever tal entendimento implica não só exame da citada lei local como também dos fatos e provas constantes dos autos. Incidem, in casu, as Súmulas 280/STF e 7/STJ. 3. Agravo Interno de D AGOSTINI AUTO PEÇAS LTDA. a que se nega provimento. (AgInt no AgInt no REsp n. 1.459.052/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 13/5/2019, DJe de 20/5/2019.)
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