- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 15/12/2016
- Data de publicação
- 07/02/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 15/12/2016, p. 07/02/2017
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INAPLICABILIDADE DO ART. 148 DO CTN. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA. INVIABILIDADE DO APELO NOBRE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O art. 148 do CTN, o qual tem como destinatário a autoridade fiscal, tem relevância nas hipóteses em que não mereçam fé as declarações, os esclarecimentos ou os documentos apresentados pelo sujeito passivo da obrigação instrumental, do que absolutamente não se trata no caso dos autos. 2. Conforme consignado no acórdão recorrido, a alíquota aplicada foi feita de forma proporcional à receita bruta da Recorrente. Alterar tal premissa, enseja em revolvimento fático-probatório; providência vedada em Recurso Especial. 3. Agravo Regimental da empresa desprovido. (AgRg no REsp n. 1.148.828/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 15/12/2016, DJe de 7/2/2017.)
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