- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 13/05/2019
- Data de publicação
- 16/05/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 13/05/2019, p. 16/05/2019
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. 1. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. NÃO DEMONSTRADA A IRRISORIEDADE DO VALOR FIXADO NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SÚMULA 7/STJ. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VERBA SUCUMBENCIAL. MAJORAÇÃO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 3. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A verba indenizatória foi fixada em R$ 3.000,00 (três mil reais) em razão das peculiaridades do caso concreto, tendo sido observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, notadamente do alto grau de subjetivismo que envolve a questão, sendo inviável sua revisão sem que haja reexame de provas. 2. Os honorários sucumbenciais foram arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/2015. Rever as conclusões das instâncias ordinárias demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.435.979/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/5/2019, DJe de 16/5/2019.)
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