- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 14/05/2019
- Data de publicação
- 31/05/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2019, p. 31/05/2019
PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. RECURSO CONTRA DECISÃO DO PRESIDENTE DA TNU. QUESTÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. NÃO CONHECIMENTO. Cuida-se, na origem, de Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal proposto pelo agravante contra decisão do Presidente da TNU que negou seguimento ao recurso por entender: "Conforme dispõe o art. 16, §1º, do atual regimento interno - Resolução 345/2015-, os julgados proferidos pelo presidente desta TNU são irrecorríveis". O §3º do artigo 18 da Lei 12.153/2009 estabelece como pressuposto de cabimento para o Pedido de Uniformização que a divergência de interpretação da lei federal se estabeleça em relação a questões de direito material e que seja entre Turmas de diferentes Estados ou contrariar súmula do Superior Tribunal de Justiça. O cabimento de Pedidos de Uniformização de Interpretação de Lei Federal dirigidos ao STJ se dá unicamente contra decisão colegiada da TNU que examina questão de direito material em contradição a Súmula ou jurisprudência dominante do STJ. In casu, não houve decisão colegiada, mas tão somente preferida pelo Presidente da TNU, que manteve a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos, com fulcro no art. 32 do RITNU, preservando decisum anterior que não conheceu do Agravo Regimental por entender irrecorrível a decisão do Presidente da TNU. Dessa feita, revela-se inadmissível o presente incidente, por estarem ausentes os requisitos do art. 14, § 4°, da Lei 10.259/2001. Precedentes: AgRg na Pet 9.586/RS, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe de 25/4/2014; AgInt no PUIL 44/RO, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, DJe 29/11/2016; AgInt no PUIL 117/RO, Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 17/5/2017. Ademais, em relação à suposta divergência jurisprudencial há de se adotar o mesmo entendimento firmado por ocasião da análise dos Recursos Especiais com fundamento no art. 105, III, "c", da CF/1988, quando deve o recorrente, para demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, indicar a similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente, o que não ocorreu no caso em análise. Precedentes: AgInt no PUIL 268/RN, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, DJe 15/5/2017; Pet 9.554/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, DJe 21/3/2013. Agravo Interno não conhecido. (AgInt no PUIL n. 1.068/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 14/5/2019, DJe de 31/5/2019.)
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