JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
21/05/2019
Data de publicação
17/06/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 21/05/2019, p. 17/06/2019

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. PRODUTOR RURAL. PESSOA FÍSICA COM EMPREGADOS. CONTRIBUIÇÃO. CONTRARIEDADE A DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EXAME VIA APELO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 468 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/1973, DOS ARTS. 489, § 1º, 502 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015, DO ART. 25 DA LEI 8.212/1991, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 10.256/2001, E DO ART. 12 DA LEI COMPLEMENTAR 95/1998. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. OFENSA A SÚMULA. APRECIAÇÃO INVIÁVEL. REEXAME DE PROVAS. DESCABIMENTO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. 1. O exame da violação de dispositivo constitucional (arts. 5º, II e XXXV, 150, I, e 195, § 4º, da Constituição Federal) é de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, da Constituição Federal. 2. Não se conhece de Recurso Especial em relação à ofensa ao art. 468 do Código de Processo Civil/1973, aos arts. 489, § 1º, 502 e 1.022 do Código de Processo Civil/2015, ao art. 25 da Lei 8.212/1991, com redação dada pela Lei 10.256/2001, e ao art. 12 da Lei Complementar 95/1998, quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Incidência, por analogia, da Súmula 284/STF. 3. O Recurso Especial não constitui via adequada para análise de eventual contrariedade a enunciado sumular, por não estar este compreendido na expressão "lei federal", constante da alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. 4. A jurisprudência do STJ possui o entendimento de que a Ação Rescisória não é o meio adequado para a correção de suposta injustiça da Sentença, apreciação de má interpretação dos fatos ou de reexame de provas produzidas, tampouco para complementá-la. Para justificar a procedência da demanda rescisória, a violação à lei deve ser de tal modo evidente que afronte o dispositivo legal em sua literalidade. 5. O Tribunal de origem, com base no conjunto probatório dos autos, consignou que "o v. acórdão não incidiu em violação literal à disposição legal, pois esta há de ser considerada como a que se mostra flagrante, inequívoca, induvidosa, que salta aos olhos. Cumpre esclarecer que a violação da qual se cogita há de ser entendida como aquela perpetrada pela decisão que contradiz formalmente o preceito normativo; aquela que investe contra o direito em tese. (...) Em síntese, o acórdão aqui guerreado entendeu que a contribuição impugnada na demanda somente era inconstitucional no período anterior à Lei n° 10.256/2001, norma legal que não teria sido objeto de análise pelo precedente do C. STF e cujas regras, editadas já sob a égide da nova redação constitucional dada pela Emenda 20/98, tornam legítima a exigência contributiva, nos termos da fundamentação expendida. Ora, a decisão rescindenda analisou as provas dos autos e julgou a demanda diante da legislação incidente à espécie e, desta forma, não há procedência na alegação de que teria havido violação à literal disposição aos dispositivos mencionados, uma vez que referidos dispositivos foram analisados à luz de farta jurisprudência de nossos tribunais, como acima exposto. Anoto que carece de fundamento a afirmação no sentido de que os Ministros do Supremo Tribunal Federal teriam posição firmada pela inexigibilidade da contribuição, mesmo após a edição da Lei n° 10.256/2001, pois entendimento contrário é possível verificar na seguinte decisão monocrática proferida pelo Ministro Joaquim Barbosa, em 25/02/2011, no RE 585684, a qual afastou a contribuição sobre produção rural somente até a edição da Lei n° 10.256 /2001. Desta maneira, embora possa haver divergência jurisprudencial acerca da contribuição devida ao FUNRURAL sob a égide da Lei n° 10.256/2001, tal divergência não é permissivo para o ajuizamento da ação rescisória, mas bem ao contrário, tal divergência descaracteriza a hipótese de ofensa a literal disposição de lei (...) Não houve, assim, violação aos dispositivos legais invocados nesta ação rescisória. O que se conclui, de todo o exposto, é que pretende o autor reexaminar nesta ação rescisória seu pedido da ação originária, como já mencionado, pretensão que se mostra incabível neste âmbito, pois a reapreciação de fatos, provas ou direito aplicável à causa originária, a pretexto de corrigir eventual injustiça, não autoriza o acolhimento de ação rescisória. Posto isso, julgo improcedente a Ação Rescisória nos termos do artigo 487, inciso I, do novo Código de Processo Civil/2015 e condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios que fixo no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), nos termos do artigo 85, § 8°, do CPC/2015" (fls. 639-658, e-STJ). 6. In casu, a análise da pretensão recursal, com vistas a verificar a ocorrência de violação da norma jurídica e erro de fato a fim de determinar a procedência do pedido deduzido na Ação Rescisória, modificando o entendimento exposto pelo Tribunal a quo, exige reexame de matéria fático-probatória, o que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 7. Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. 8. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.806.316/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/5/2019, DJe de 17/6/2019.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Herman Benjamin · j. 14/05/2019

TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. FUNRURAL. ART. 25, I E II, DA LEI 8.212/1991. EXIGIBILIDADE DA CONTRIBUIÇÃO A PARTIR DA EDIÇÃO DA LEI 10.256/2001. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MATÉRIA DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO PELA ALÍNEA "A". DISSÍDIO PRETORIANO PREJUDICADO. 1. O Pleno do Supremo Tribunal Federal, ao analisar o RE 718.874/RS, pacificou a questão aqui posta no sentido de que "é constitucional formal …

Acórdão

Primeira Turma · Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues · j. 08/04/2024

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO. SÚMULA 284/STF. ACÓRDÃO DE ORIGEM COM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO A ENUNCIADO SUMULAR. NÃO CONHECIMENTO. PROVIMENTO NEGADO. 1. Nas razões do recurso especial, a parte recorrente não indicou qual seria o dispositivo de lei federal objeto de interpretação controvertida nos tribunais, providência exigida por esta Corte Superior para o conheciment…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Herman Benjamin · j. 26/11/2019

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. FUNRURAL. CONTRIBUIÇÃO. EMPREGADOR RURAL PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. QUESTÃO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO STF. 1. Primeiramente, convém salientar que o art. 22-A da Lei 8.212/1991, com a redação da Lei 10.256/2001, expressamente estipula a contribuição devida pelo produtor rural pessoa jurídica, como é o caso em tela, razão pela qual inexiste erro material a afrontar o art. 1.022, III, do CPC/2015…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Herman Benjamin · j. 21/05/2019

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FUNRURAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. CONTROVÉRSIA SOLUCIONADA COM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. ACLARATÓRIOS COM INTUITO PROTELATÓRIO. MULTA. ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/1973. MANUTENÇÃO. 1. Caso em que o Tribunal local consignou (fl. 452, e-STJ): "A hipótese deste feito não é a pre…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Herman Benjamin · j. 01/04/2014

TRIBUTÁRIO. FUNRURAL. PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA. AUSÊNCIA DE EMPREGADOS. INCONSTITUCIONALIDADE DE DISPOSITIVOS DA LEI 8212/91. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA COM AMPARO EM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DE ANÁLISE NO ÂMBITO DO RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. 1. Hipótese em que o Tribunal a quo entendeu que a declaração de inconstitucionalidade do art. 1º da Lei 8.540/92 (dando nova redação aos arts. 12…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.