- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 14/05/2019
- Data de publicação
- 24/05/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 14/05/2019, p. 24/05/2019
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTOS IDÔNEOS. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA SEGREGAÇÃO CAUTELAR E FORMAÇÃO DA CULPA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PLURALIDADE DE RÉUS. SUSPENSÃO DE FEITO. INEXISTÊNCIA DE DESÍDIA DO JULGADOR NA CONDUÇÃO DO FEITO. RECURSO DESPROVIDO. 1. A decretação ou a manutenção da prisão preventiva depende da configuração objetiva de um ou mais dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. Para isso, o Julgador deve consignar, expressamente, elementos reais e concretos indicadores de que o indiciado ou acusado, solto, colocará em risco a ordem pública ou econômica, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal. 2. No caso, a decretação da custódia cautelar encontra-se suficientemente fundamentada na garantia da ordem pública, especialmente em razão da gravidade do delito, pois a vítima foi alvejada inúmeras vezes pelos corréus em via pública, a mando de facção criminosa em disputa pelo controle do tráfico de entorpecentes da região. Além disso, o Recorrente ostenta antecedente criminal, a indicar o risco concreto de reiteração delitiva. 3. É certo que o retardo injustificado à prestação jurisdicional viola o Princípio da Duração Razoável do Processo, previsto no art. 5.º, inciso LXXVII, da Constituição da República, acrescido pela Emenda Constitucional n.º 45/2004 ("a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação"). 4. Todavia, na espécie, não se constata demora injustificada, tampouco desídia estatal na condução do feito, pois, consoante consignado no acórdão combatido, o processo vem se desenvolvendo em ritmo compatível com as suas peculiaridades, já que apresenta pluralidade de Acusados, com advogados diferentes, e pelo fato de o corréu B. M. S. não ter sido localizado, com necessidade de citação por edital, e, em seguida, a suspensão do processo e desmembramento do feito. 5. Conforme informações, a audiência para a oitiva de testemunhas foi designada para 16/7/2019, às 15h30, o que indica que a instrução deve ser encerrada em breve e, por conseguinte, afasta a concretização de constrangimento ilegal por desídia estatal. 6. Recurso ordinário em habeas corpus desprovido. (RHC n. 107.637/CE, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/5/2019, DJe de 24/5/2019.)
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