- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 11/06/2019
- Data de publicação
- 25/06/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 11/06/2019, p. 25/06/2019
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. NULIDADE DA PROVA OBTIDA COM AS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. MEDIDA AUTORIZADA POR MAGISTRADO INCOMPETENTE. MÁCULA NÃO EVIDENCIADA. Considera-se válida a interceptação telefônica autorizada por Juiz estadual na hipótese em que, à época em que a medida foi autorizada, não havia elementos suficientes para concluir pela transnacionalidade do tráfico de drogas, o que somente foi constatada no decorrer das investigações, a ensejar a remessa do feito para a Justiça Federal. Portanto, não há que se falar em nulidade da prova decorrente da medida. Precedentes do STJ e do STF. NULIDADE. FUNDAMENTAÇÃO DAS PRORROGAÇÕES DAS ESCUTAS TELEFÔNICAS. MOTIVAÇÃO PER RELACIONEM. PREQUESTIONAMENTO. NECESSIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ. Inviável, neste Sodalício, a apreciação das matérias que não foram debatidas nas instâncias de origem, ante a indispensabilidade de prequestionamento dos temas recursais e o óbice previsto no Enunciado n. 211 da Súmula deste Superior Tribunal de Justiça. PLEITO ABSOLUTÓRIO. BIS IN IDEM NA CONDENAÇÃO PELO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E CONCOMITANTE APLICAÇÃO DA CONTINUIDADE DELITIVA PARA O DELITO DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. É inviável a discussão, em sede de agravo regimental, de matéria que sequer foi objeto do recurso especial, por se tratar de inovação recursal. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. ESGOTAMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA E DA PROIBIÇÃO DA REFORMATIO IN PEJUS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC 126.292/SP, por maioria de votos, firmou o entendimento de que é possível a execução provisória de acórdão penal condenatório, ainda que sujeito a recursos de natureza extraordinária, não havendo que se falar em ofensa ao princípio da presunção de inocência, compreensão que foi recentemente confirmada pelo aludido colegiado ao apreciar as ADCs 43 e 44. 2. Em atenção ao que decidido pelo Pretório Excelso, este Sodalício passou a admitir a execução provisória da pena, ainda que determinada em recurso exclusivo da defesa, afastando as alegações de reformatio in pejus e de necessidade de comprovação da presença dos requisitos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal, uma vez que a prisão decorrente da decisão que confirma a condenação encontra-se na competência do juízo revisional, não dependendo da insurgência da acusação. 3. Na espécie, à luz do que decidido pela Corte Suprema, não há qualquer ilegalidade na execução provisória da pena imposta ao agravante, porquanto, esgotada a instância ordinária, os recursos especial e extraordinário não são dotados de efeito suspensivo. 4. Agravo improvido. (AgRg no AREsp n. 1.404.771/MS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 11/6/2019, DJe de 25/6/2019.)
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