- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 14/05/2019
- Data de publicação
- 21/05/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 14/05/2019, p. 21/05/2019
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. EXERCÍCIO IRREGULAR DA MEDICINA. PECULATO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE COM INFRAÇÃO DE DECISÃO ADMINISTRATIVA. INVESTIGAÇÃO PELO GAECO. POSSIBILIDADE. MEDIDAS CAUTELARES. POSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO A VEREADOR. NÃO APLICAÇÃO DO ART. 53, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AFASTAMENTO DO CARGO DE VEREADOR MUNICIAL. MANDATO ELETIVO. EXCESSO DE PRAZO. CONFIGURAÇÃO. 1. O Ministério Público detém a prerrogativa de iniciar procedimento investigatório quando está diante de uma notícia de crime. A atuação do GAECO ocorre no exercício das funções institucionais do Parquet. 2. O Judiciário está autorizado a aplicar as medidas do art. 319 do Código de Processo Penal e, no caso de Vereador, não aplicar o art. 53, § 2º, da Constituição Federal, eis que destinado a Senadores, Deputados Federais, e, pela extensão do art. 27, § 1º, da Carta Magna, a Deputados Estaduais. 3. No caso, o Vereador municipal foi afastado do cargo por decisão de 10/8/2017 e a audiência de instrução foi designada apenas para o dia 15/5/2019. Ainda que haja a prolação de sentença no ato, até lá transcorrerão mais de 1 (um) ano e 9 (nove) meses de afastamento das funções, o que corresponde a quase metade do mandato eletivo. 4. Ainda que não exista prazo legalmente definido para a suspensão do exercício de função pública (art. 319, inciso VI, do Código de Processo Penal), o afastamento cautelar não pode se eternizar no tempo, principalmente em relação ao exercício de mandato eletivo, ainda que não se evidencie desídia do Judiciário na condução da ação penal. 5."Independentemente da moralidade ou imoralidade na continuidade do exercício do cargo de vereador pelo recorrente atualmente processado por crimes contra a Administração Pública e organização criminosa, certo é que o papel do Poder Judiciário é fazer observar e cumprir as disposições constantes do ordenamento jurídico, não sendo legitimado a atrair, para si, responsabilidades de decisões políticas inerentes ao exercício do sufrágio" (RHC 88.804/RN, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 07/11/2017, DJe 14/11/2017). 6. Recurso ordinário parcialmente provido, para revogar o afastamento cautelar do cargo de Vereador municipal, e cassar as seguintes medidas: proibição de acesso ou frequência, por si ou terceiros, a Câmara Municipal de Ribeirão Preto; proibição de manter contato com seus assessores; suspensão do exercício de função pública como Vereador municipal. Mantidas a proibição de ausentar-se da Comarca e a suspensão de qualquer atividade médica, eis que não afetam o exercício do mandato eletivo. (RHC n. 94.002/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 14/5/2019, DJe de 21/5/2019.)
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