- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 14/05/2019
- Data de publicação
- 02/08/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 14/05/2019, p. 02/08/2019
HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, PECULATO E FRAUDE À LICITAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA SUBSTITUÍDA POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. AFASTAMENTO DO CARGO DE VEREADOR. EXCESSO DE PRAZO NO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA. 1. Diante da previsão de prerrogativa de foro por ser vereador, o Paciente foi denunciado perante o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro pelos crimes de associação criminosa, peculato e fraude à licitação em novembro de 2017. O pedido de prisão preventiva, trazido pela exordial, foi deferido pela Corte a quo quatro meses depois, no dia 10/04/2018, com afastamento do cargo. Em setembro do mesmo ano, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça substituiu a segregação corporal por medidas cautelares diversas da prisão, mantido afastamento da função pública. 2. Considerando que o Paciente sofre restrições no exercício do seu mandato legislativo há mais de um ano, bem como a possibilidade de ser frustrado o exercício de seu cargo eletivo, pois não há previsão de data para o recebimento da denúncia, ofertada em 27/11/2017, pela Corte a quo, evidenciado o constrangimento ilegal por excesso de prazo considerando as peculiaridades do caso. 3. Ordem de habeas corpus concedida para, reconhecido o excesso de prazo, revogar as medidas cautelares diversas da prisão, advertindo-o da necessidade de permanecer no distrito da culpa e atender aos chamamentos judiciais. (HC n. 485.035/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, relatora para acórdão Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/5/2019, DJe de 2/8/2019.)
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