- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 16/11/2021
- Data de publicação
- 29/11/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 16/11/2021, p. 29/11/2021
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2/STJ. INTERVENÇÃO DO ESTADO NA PROPRIEDADE. DESAPROPRIAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. SÚMULA 284/STF. JULGAMENTO "ULTRA PETITA". FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. BASE DE CÁLCULO DOS JUROS COMPENSATÓRIOS. DIFERENÇA ENTRE INDENIZAÇÃO E OITENTA POR CENTO DA OFERTA. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. DIFERENTE ENTRE INDENIZAÇÃO E OFERTA EXCLUÍDO O DEPÓSITO COMPLEMENTAR. 1. Não há interesse recursal quanto à tese de violação ao art. 535 do CPC/1973 quando a parte não opôs na origem os embargos de declaração. Inteligência da Súmula 284/STF. 2. Não se conhece do recurso especial quanto à tese carente de enfrentamento pelo Tribunal da origem. Inteligência das Súmulas 282 e 356 do STF. 3. "A base de cálculo dos juros compensatórios em desapropriações corresponde à diferença entre 80% do preço ofertado pelo ente público e o valor fixado na sentença". Tese (iii) estabelecida na ADI 2.332/DF, rel. Ministro Roberto Barroso. 4. A base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais corresponde à diferença entre indenização e oferta inicial, excluído desta o depósito complementar. Jurisprudência do STJ. 5. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (REsp n. 1.644.135/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 29/11/2021.)
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