- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 14/05/2019
- Data de publicação
- 21/05/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 14/05/2019, p. 21/05/2019
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRATAÇÃO DE TERCEIROS. BURLA À REGRA CONSTITUCIONAL DO CONCURSO PÚBLICO. COMPETÊNCIA PARA O PROCESSAMENTO DA DEMANDA. QUESTÃO SUJEITA À IMPUGNAÇÃO PELA VIA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE ENFRENTAMENTO DO MÉRITO DA CONTROVÉRSIA. CARÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. 1. O mero julgamento da causa em sentido contrário aos interesses e à pretensão de uma das partes não caracteriza a ausência de prestação jurisdicional tampouco viola os arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. Não cumpre o requisito do prequestionamento o recurso especial para salvaguardar a higidez de norma de direito federal não examinada pela origem, que tampouco, a título de prequestionamento implícito, confrontou as respectivas teses jurídicas. Óbice da Súmula 211/STJ. 3. Sob a égide do CPC/2015 a competência configura questão passível de impugnação pela via do agravo de instrumento. Inteligência do precedente firmado no REsp 1.704.520/MT, relatora Min. Nancy Andrighi. 4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido. (REsp n. 1.763.370/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 14/5/2019, DJe de 21/5/2019.)
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