JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Castro Meira
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
27/11/2012
Data de publicação
08/02/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, j. 27/11/2012, p. 08/02/2013

Ementa

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATOS JURÍDICOS. ALIENAÇÃO DE IMÓVEL PELO ESTADO A NON DOMINO. ÁREA PERTENCENTE A TERCEIRO. PROCEDÊNCIA. TÍTULOS DE DOMÍNIO DECLARADOS NULOS. POSTERIOR AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO QUE NÃO CONVALIDOU, RATIFICOU OU RETITULOU OS TÍTULOS DE PROPRIEDADE VICIADOS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA TRANSITADA EM JULGADO. AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO A RESPEITO DA VALIDADE DOS TÍTULOS DE DOMÍNIO. COISA JULGADA MATERIAL NÃO VERIFICADA. TÍTULO JUDICIAL PREJUDICADO E SEM EXECUTIVIDADE POR FALTA DE EFICÁCIA. RELATIVIZAÇÃO DE COISA JULGADA. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA "JUSTA INDENIZAÇÃO". APLICAÇÃO EM FAVOR DO ESTADO. 1. Alienada pelo Estado, a non domino, área menor inserida em área muito superior pertencente a terceiro - esta objeto de posterior desapropriação direta -, o próprio ente público ajuizou "ação declaratória de nulidade de atos jurídicos", buscando anular o título passado a non domino e desconstituir condenação transitada em julgado imposta em ação de indenização de desapropriação indireta proposta pelo adquirente da terra encravada. 2. Enfrentadas no acórdão recorrido, o qual foi objeto também de embargos de declaração na origem, todas as questões jurídicas trazidas nos embargos infringentes, não se pode acolher a alegada violação do art. 535 do CPC, mesmo que o Tribunal a quo não tenha feito menção expressa a determinados dispositivos legais. 3. A alienação de imóvel feita pelo Estado a non domino é nula por falta de legitimidade negocial do alienante, não a convalidando, de forma automática, a posterior ação de desapropriação (utilidade pública por interesse social) ajuizada por órgão do mesmo ente federativo contra o verdadeiro proprietário do bem. Cabe ao desapropriante, com base no interesse social, decidir pela retitulação ou ratificação - ou nenhuma delas -, do título de domínio na pessoa em favor de quem a propriedade foi transferida ilegalmente. Prevalece, no caso, o interesse público sobre o privado, daí que não houve, neste feito, ratificação ou retitulação do imóvel respectivo. 4. Nas hipóteses em que a ação de indenização por desapropriação indireta esteja assentada no título de domínio - é esta a hipótese dos autos -, a declaração de nulidade do referido título contamina a propriedade e afasta o direito indenizatório na forma como postulado. Isso porque o autor da indenizatória, juridicamente, não teria sido prejudicado em relação a imóvel de sua propriedade e porque o título, aqui reconhecido como nulo, não serviria mais para definir o imóvel cuja avaliação seria a base da reparação. 5. Concretamente, a ação de indenização por desapropriação indireta já foi julgada procedente, com trânsito em julgado, estando, agora, em execução. Diante desse quadro fático-processual, não se pode, simplesmente, declarar a inexistência da ação ou anular por completo o respectivo processo, o qual tinha como base um título de domínio que, à época, encontrava-se hígido. Deve-se limitar o presente julgamento a afastar os efeitos da sentença exequenda, a sua executividade, por prejudicialidade e perda da eficácia. 6. O eventual direito à indenização no caso em debate, sabido que o título de domínio possui vícios não sanados com a desapropriação direta efetuada por entidade estatal, deve ser postulado em ação de indenização comum, por perdas e danos, não em "desapropriação indireta", regido por normas extremamente mais benéficas em termos de apuração de valores, destinadas a legítimos proprietários. Impõe-se, assim, a relativização da coisa julgada diante do princípio constitucional da "justa indenização", direcionado ao desapropriado e ao desapropriante. 7. Inexistência de coisa julgada material a respeito da validade do título, tema não discutido em outros processos. 8. Recurso especial conhecido e provido em parte. (REsp n. 1.279.932/AM, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 27/11/2012, DJe de 8/2/2013.)
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