- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 14/05/2019
- Data de publicação
- 16/05/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 14/05/2019, p. 16/05/2019
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. IMPORTAÇÃO DE AERONAVES. ARRENDAMENTO MERCANTIL. SIMULAÇÃO. DESCARACTERIZAÇÃO PARA COMPRA E VENDA. ICMS. MOMENTO DA INCIDÊNCIA. DESEMBARAÇO ADUANEIRO. PARCELAMENTO. QUITAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica ao determinar que o fato gerador do ICMS na importação ocorre no momento do desembaraço aduaneiro, em consonância com a Súmula 661/STF: "Na entrada de mercadoria importada do exterior, é legítima a cobrança do ICMS por ocasião do desembaraço aduaneiro." 2. Na espécie, considerou o Tribunal de origem, de forma correta, que o fato gerador do tributo efetivamente ocorreu na data do registro das declarações de importação sob regime de admissão temporária, quando deveria ter ocorrido o despacho para consumo sob regime comum de importação, haja vista a descaracterização do contrato de arrendamento mercantil para compra e venda. 3. No que diz respeito à alegação de que o débito em questão foi objeto de parcelamento e houve sua quitação integral, afirmando o Tribunal de origem que não houve quitação, a reforma do aresto recorrido, no ponto, demanda, necessariamente, o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada na via estreita do recurso especial, ante o óbice disposto na Súmula 7/STJ. 4. Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, não provido. (REsp n. 1.702.584/MS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 14/5/2019, DJe de 16/5/2019.)
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