- Relator(a)
- Ministro Lázaro Guimarães
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 07/08/2018
- Data de publicação
- 15/08/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Lázaro Guimarães, Quarta Turma, j. 07/08/2018, p. 15/08/2018
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS. APELAÇÃO INTERPOSTA APÓS O JULGAMENTO, MAS ANTES DA PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SENTENÇA DE EMBARGOS QUE NÃO ALTEROU A SENTENÇA ORIGINAL EM PONTO PERTINENTE ÀQUILO QUE É OBJETO DA APELAÇÃO. EXTEMPORANEIDADE RECONHECIDA PELO TRIBUNAL A QUO. EXTEMPORANEIDADE AFASTADA. AGRAVO INTERNO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. 1. Impõe-se a necessidade de ratificação do recurso especial interposto na pendência do julgamento dos embargos de declaração se, da sentença dos aclaratórios, resultar alteração da decisão originária naquilo que for objeto da apelação. Inteligência da Súmula 579/STJ ("Não é necessário ratificar o recurso especial interposto na pendência do julgamento dos embargos de declaração, quando inalterado o resultado anterior"). 2. Agravo interno a que se dá provimento. (AgInt no REsp n. 1.728.186/SP, relator Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª REGIÃO), Quarta Turma, julgado em 7/8/2018, DJe de 15/8/2018.)
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