- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 14/05/2019
- Data de publicação
- 24/05/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 14/05/2019, p. 24/05/2019
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO FOI VEICULADO PLEITO ABSOLUTÓRIO NAS RAZÕES DO APELO NOBRE. INSUBSISTENTE. PEDIDO QUE DEFLUI DA ARGUMENTAÇÃO VEICULADA NO RECURSO. MÉRITO RECURSAL. ANÁLISE. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. PREENCHIMENTO. ART. 7.º, INCISO IX, DA LEI N.º 8.137/90. NÃO ELABORADO LAUDO PARA COMPROVAR QUE AS MERCADORIAS MANTIDAS EM DEPÓSITO E EXPOSTAS À VENDA ERAM IMPRÓPRIAS AO CONSUMO HUMANO. AUSÊNCIA DE PROVA DA MATERIALIDADE DELITIVA. ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não subsiste a alegação de que, na petição do recurso especial, não foi veiculado pedido de absolvição, porquanto, da análise sistemática dos argumentos expostos na citada peça processual, verifica-se que, da alegação de afronta ao art. 158 do Código de Processo Penal - por não ter sido comprovada a conduta delitiva em razão de inexistir prova pericial a comprovar serem os produtos impróprios para consumo humano -, deflui, sem sombra de dúvida, pleito absolutório. 2. Quanto à pretensa ausência de prequestionamento, se a decisão agravada apreciou o mérito do recurso especial, é porque concluiu estarem atendidos todos os pressupostos de admissibilidade. 3. Para a comprovação de prática das condutas delitivas previstas no inciso IX da Lei n.º 8.137/90, é imprescindível a elaboração de laudo pericial que comprove ser a mercadoria imprópria (nociva) para o consumo humano. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.399.883/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/5/2019, DJe de 24/5/2019.)
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