JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Og Fernandes
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
14/05/2019
Data de publicação
21/05/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 14/05/2019, p. 21/05/2019

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. INSCRIÇÃO. AGENTE PENITENCIÁRIO. EXERCÍCIO DA ATIVIDADE DE ADVOCACIA. INCOMPATIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. A Segunda Turma deste Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão de ser incompatível a inscrição de agente penitenciário nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB. 2. No entender deste Tribunal, "[...] cumpre ao agente penitenciário o exercício de atividades relacionadas à custódia de presos, tais como: zelar pela segurança e disciplina do ambiente prisional, realizar revistas pessoais e inspecionar celas. Como são atividades inequivocamente de natureza policial, evidencia-se a sua incompatibilidade do exercício do cargo com a advocacia" (REsp 1.453.902/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 17/8/2017, DJe 23/8/2017). No mesmo sentido: REsp 981.410/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 2/12/2008, DJe 24/3/2009. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.638.151/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 14/5/2019, DJe de 21/5/2019.)
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