JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Assusete Magalhães
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
09/11/2021
Data de publicação
12/11/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 09/11/2021, p. 12/11/2021

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FUNDEB. COMPLEMENTAÇÃO DE REPASSE. ALEGADA INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL, EM RAZÃO DO AJUIZAMENTO DE AÇÃO COLETIVA, POR ASSOCIAÇÃO. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. ALEGADA OFENSA AO ART. ART. 33 DA LEI 11.494/2007. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO, NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL, DO MODO COMO RESTOU OFENDIDO O ARTS. 336 E 1.013 DO CPC/2015. SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de Ação Ordinária, proposta pelo Município de Pinhão/SE contra a União Federal, objetivando a condenação desta ao pagamento de valores, a título de complementação da transferência dos recursos do FUNDEB, que teriam sido repassados a menor, a partir de 2009, em razão da fixação equivocada do VMAA no ano de 2006. O Juízo de 1º Grau julgou improcedente a ação. O Tribunal de origem, no acórdão objeto do Recurso Especial, negou provimento ao recurso do Município, reconhecendo a sua falta de interesse processual, por pleitear, em juízo, valor inferior ao que já recebeu administrativamente. III. Consoante a jurisprudência do STJ, "oSTF, reconhecendo a repercussão geral da matéria, apreciou e julgou o RE 573.232/SC, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, relator para Acórdão o Min. Marco Aurélio, pacificando que 'as balizas subjetivas do título judicial, formalizado em ação proposta por associação, é definida pela representação no processo de conhecimento, presente a autorização expressa dos associados e a lista destes juntada à inicial'. (...) Também sob o regime da repercussão geral, o Pretório Excelso, no julgamento do RE 612.043/PR, definiu que 'a eficácia subjetiva da coisa julgada formada a partir de ação coletiva, de rito ordinário, ajuizada por associação civil na defesa de interesses dos associados, somente alcança os filiados, residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador, que o fossem em momento anterior ou até a data da propositura da demanda, constantes da relação jurídica juntada à inicial do processo de conhecimento'. Precedentes do STJ: REsp 1.395.692/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 23/10/2018; AgInt no AgInt no AREsp 1.187.832/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 20/6/2018" (STJ, REsp 1.797.454/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 28/05/2019). IV. O Tribunal de origem, com base no exame dos elementos fáticos dos autos, afirmou que "o ajuizamento de ação coletiva nº 0800958-60.2015.4.05.8500 pela Federação dos Municípios do Estado do Sergipe (FAMES) não teve o condão de interromper o prazo prescricional, porquanto não restou comprovado que o município demandante fosse filiado àquela associação ao tempo da propositura da ação coletiva, nem que tivesse outorgado autorização expressa para fazer-se representar pela associação". Tal entendimento não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial, sob pena de ofensa ao comando inscrito na Súmula 7 desta Corte. No mesmo sentido, em casos análogos: STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.796.566/RN, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 22/11/2019; REsp 1.770.626/SE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 12/09/2019. V. Por simples cotejo das razões recursais e dos fundamentos do acórdão recorrido, percebe-se que a tese recursal vinculada ao dispositivo tido como violado - art. 33 da Lei 11.494/2007 -, não foi apreciada, no voto condutor, não tendo servido de fundamento à conclusão adotada pelo Tribunal de origem, atraindo o óbice da Súmula 211/STJ, tampouco é ele suficiente para afastar a conclusão do Tribunal de origem, quanto à ausência de interesse processual do recorrente, o que revela a deficiência na fundamentação no recurso e impede o conhecimento do Recurso Especial, em razão da incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. VI. Além disso, a parte recorrente não desenvolveu, nas razões do Recurso Especial, argumentos para sequer demonstrar de que modo restou ofendido os arts. 336 e 1.013 do CPC/2015, tido como violados, o que atrai o óbice da Súmula 284 do STF. Na forma da jurisprudência desta Corte, "a admissibilidade do recurso especial exige a clareza na indicação dos dispositivos de lei federal supostamente contrariados, bem como a explanação precisa da medida em que o acórdão recorrido teria afrontado cada um desses artigos, sob pena de incidência da Súmula nº 284 do STF" (STJ, AgInt no REsp 1.628.949/PI, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 07/03/2018). VII. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.945.211/SE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 9/11/2021, DJe de 12/11/2021.)
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