- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 15/05/2019
- Data de publicação
- 27/05/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Corte Especial, j. 15/05/2019, p. 27/05/2019
SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA. DIVÓRCIO LITIGIOSO. REQUISITOS PARA HOMOLOGAÇÃO. PREENCHIMENTO. ALEGAÇÃO DE REVELIA DA PARTE REQUERIDA NO PROCESSO ORIGINAL. CARTA DE ANUÊNCIA. CONCORDÂNCIA DA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO, NA CONDIÇÃO DE CURADORA ESPECIAL. HOMOLOGAÇÃO DEFERIDA. 1. É devida a homologação de sentença estrangeira que atenda os requisitos previstos no art. 15 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, no art. 963 do Código de Processo Civil e nos arts. 216-A a 216-N do RISTJ, bem como não ofenda a soberania nacional, a ordem pública e a dignidade da pessoa humana . 2. A discussão a respeito de alegação de revelia da parte requerida no processo original torna-se desnecessária, em face da "carta de anuência" carreada aos autos pela parte requerente e aceita como suficiente pela Defensoria Pública da União, na condição de curadoria especial. Precedentes. 3. Pedido de homologação de sentença estrangeira deferido. (SEC n. 13.498/EX, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 15/5/2019, DJe de 27/5/2019.)
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