- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 06/06/2019
- Data de publicação
- 14/06/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 06/06/2019, p. 14/06/2019
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. ART. 1º, I, DO DECRETO-LEI N. 201/1967, ART. 1º, CAPUT, E § 4º, DA LEI N. 9.613/1998 E ART. 2º, CAPUT, E § 4º, DA LEI N. 12.850/2003. CONDENAÇÃO DE 17 ANOS E 2 MESES. MEDIDA CAUTELAR DE RETENÇÃO DE PASSAPORTE. ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. Para a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão, exige-se fundamentação específica que demonstre a necessidade e adequação de cada medida imposta no caso concreto (HC 480.001/SC, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 12/02/2019, DJe 07/03/2019). 3. Na espécie, o Magistrado, ao proferir sentença, revogou as medidas cautelares outrora aplicadas, mas manteve a retenção do passaporte do réu e a proibição de se ausentar do país, como forma de assegurar a permanência do réu ao alcance da lei nacional, porquanto teve resguardado o direito de recorrer em liberdade e dispõe de recursos financeiros para deixar o país a qualquer momento. Ademais, se a necessidade de deixar o país não é nova, como declara a própria defesa, mostra-se ainda mais necessária e adequada a manutenção das medidas cautelares diante de uma condenação com pena elevada (17 anos e 2 meses de reclusão). Precedentes. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 497.856/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/6/2019, DJe de 14/6/2019.)
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