- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 16/05/2019
- Data de publicação
- 23/05/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 16/05/2019, p. 23/05/2019
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RMI INDEFERIDA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO. EXISTENTE. I - O presente feito decorre de ação que objetiva a revisão da RMI, para que todos os salários de contribuição que integram o salário de benefício sejam atualizados pelos índices da ORTN/OTN/BTN, com reflexos para fins de aplicação do art. 58 do ADCT. Na sentença, julgou-se procedente o pedido. No Tribunal Regional Federal da 3ª Região, a sentença foi mantida. II - Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre as quais devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e/ou corrigir erro material. III - De fato como alega a parte embargante, o acórdão apresenta erro material, por essa razão passo a sua correção nos termos da fundamentação abaixo em substituição àquela constante na decisão embargada. IV - No tocante ao dissídio jurisprudencial, observa-se que a parte embargante indica dispositivo legal que fora alvo de interpretação divergente, qual seja, o art. 115, II, da Lei n. 8.213/91, todavia conforme a previsão do art. 255, § 1º, do RISTJ, é de rigor a caracterização das circunstâncias que identifiquem os casos confrontados, cabendo a quem recorre demonstrar tais circunstâncias, com indicação da similitude fática e jurídica entre os julgados, o que não se verifica na hipótese. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.002.220/BA, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/11/2017, DJe 4/12/2017 e REsp n. 1.666.682/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/6/2017, DJe 19/6/2017. V - Nesse sentido, não se pode conhecer do recurso pela alínea c do permissivo constitucional, quando a parte recorrente não realiza o necessário cotejo analítico, bem como não apresenta, adequadamente, o dissídio jurisprudencial. VI - Cabia à parte recorrente trazer jurisprudência recente que amparasse a sua tese, não bastando: meras alegações nesse sentido; ou ainda, a mera alegação de que a matéria é diversa, sem fundamentação. VII - Embargos de declaração acolhidos parcialmente, sem efeitos modificativos, nos termos da fundamentação. (EDcl nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.572.320/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2019, DJe de 23/5/2019.)
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