- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 16/05/2019
- Data de publicação
- 09/08/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 16/05/2019, p. 09/08/2019
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO, FURTO QUALIFICADO, RECEPTAÇÃO, ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR E PORTE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EXCESSO DE PRAZO PARA O ENCERRAMENTO DO FEITO. ILEGALIDADE CONFIGURADA. ORDEM CONCEDIDA. 1. O exame da alegação de que os elementos constantes dos autos são suficientes para demonstrar, apenas, a ocorrência de suposto crime de receptação, além de demandar ampla dilação probatória, incompatível com a via estreita do habeas corpus, configuraria indevida supressão de instância, uma vez que a matéria não foi conhecida pela Corte local. 2. A prisão preventiva possui natureza excepcional, sempre sujeita a reavaliação, de modo que a decisão judicial que a impõe ou a mantém, para compatibilizar-se com a presunção de não culpabilidade e com o Estado Democrático de Direito - o qual se ocupa de proteger tanto a liberdade individual quanto a segurança e a paz públicas -, deve ser suficientemente motivada, com indicação concreta das razões fáticas e jurídicas que justificam a cautela, nos termos dos arts. 312, 313 e 282, I e II, do Código de Processo Penal. 3. São idôneos os motivos invocados para embasar a ordem de prisão do acusado, pois demonstram a gravidade concreta da conduta em tese perpetrada - com o intuito de ocultar a prática de outros crimes, tentou atropelar os policiais que realizavam diligência investigativa - e o risco de reiteração delitiva, visto que o paciente registra condenações anteriores pela prática de crimes contra o patrimônio e de porte ilegal de arma de fogo, circunstâncias suficientes, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, para a imposição da custódia provisória. 4. É direito do réu preso, acusado em processo penal, ser julgado em prazo razoável, sem dilações indevidas, em conformidade com a Constituição da República (art. 5º, LXVIII) e com o Decreto n. 678/1992 (Convenção Americana sobre Direitos Humanos, art. 7º, item 5). 5. A análise dos documentos que instruem a impetração permite verificar que: a) a realização da referida prova foi pleiteada desde a resposta à acusação, oferecida em 7/2/2018; b) o Juízo singular expediu ofícios em 16/2/2018 e 25/4/2018 para solicitar à autoridade policial que realizasse a diligência requerida pela defesa; c) encerrada a audiência em que o réu foi interrogado, em 22/6/2018, foi determinada a realização do ato no prazo de 10 dias; d) novo ofício foi expedido em 26/6/2018. 6. Apesar de já estar concluída a colheita da prova oral, é desproporcional a manutenção da custódia cautelar do réu, que perdura há cerca de um ano e cinco meses, sobretudo por não se identificar, na atuação do Juízo singular, postura voltada a efetivar a prova requerida pela defesa para, então, oportunizar o oferecimento de memoriais e a posterior conclusão dos autos para sentença, visto que, mesmo depois de descumprido prazo estabelecido para a realização da diligência, não adotou nenhuma providência concreta. 7. Ordem concedida para, diante do excesso de prazo identificado na espécie, relaxar a prisão preventiva do paciente, ressalvada a possibilidade de nova decretação da custódia cautelar caso efetivamente demonstrada a superveniência de fatos novos que indiquem a sua necessidade, sem prejuízo de fixação de medida cautelar alternativa, nos termos do art. 319 do CPP. (HC n. 503.749/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/5/2019, DJe de 9/8/2019.)
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