- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 16/05/2019
- Data de publicação
- 27/05/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 16/05/2019, p. 27/05/2019
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. 1. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 41 E 564, IV, DO CPP. ALEGADA INÉPCIA DA DENÚNCIA. SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA. ARGUMENTO ENFRAQUECIDO. 2. DENÚNCIA CLARA E CONCATENADA. AUSÊNCIA DE OFENSA AO ART. 41 DO CPP. 3. OFENSA AO ART. 386, III, DO CPP. ATIPICIDADE DA CONDUTA. AUSÊNCIA DE DOLO. EXAME QUE ENCONTRA ÓBICE NA SÚMULA N. 7/STJ. 4. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ART. 241-A DA LEI N. 8.069/1990. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE FÁTICA. NÃO OBSERVÂNCIA DO ART. 255, § 1º, DO RISTJ. 5. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A alegação de inépcia da denúncia fica enfraquecida diante da superveniência da sentença, uma vez que o juízo condenatório denota a aptidão da inicial acusatória para inaugurar a ação penal, implementando-se a ampla defesa e o contraditório durante a instrução processual, que culmina na condenação lastreada no arcabouço probatório dos autos. Portanto, não se pode falar em ausência de aptidão da denúncia. 2. Pela leitura da decisão que analisou a reposta à acusação, bem como do acórdão recorrido, verifico que a denúncia é suficientemente clara e concatenada, e atende aos requisitos do art. 41 do CPP, não revelando quaisquer vícios formais. De fato, encontram-se descritos os fatos criminosos, com todas as circunstâncias necessárias a delimitar a imputação, encontrando-se devidamente assegurado o exercício da ampla defesa. 3. Quanto à apontada ofensa ao art. 386, inciso III, do CPP, por considerar o recorrente que a conduta imputada é atípica, diante da ausência de dolo, tem-se que referida análise esbarra, inevitavelmente, no óbice do Enunciado n. 7 da Súmula desta Corte. Como é de conhecimento, a análise de eventual violação da norma infraconstitucional não pode demandar o revolvimento dos fatos e das provas carreados aos autos, porquanto as instâncias ordinárias são soberanas no exame do acervo probatório. Dessa forma, não é dado a esta Corte Superior se imiscuir nas conclusões alcançadas pelas instâncias ordinárias, acerca da comprovação do dolo do agente. 4. Com relação ao alegado dissídio jurisprudencial, referente ao crime do art. 241-A da Lei n. 8.069/1990, por considerar se tratar de crime permanente, reitero que a divergência não ficou devidamente demonstrada. Com efeito, o recorrente não se desincumbiu de demonstrar o dissídio de forma adequada, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ, uma vez que não ficou demonstrada a identidade de situações fáticas. Para ficar configurada a divergência jurisprudencial, faz-se mister "mencionar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados", para os quais se deu solução jurídica diversa. A simples menção a julgados com entendimento diverso, sem que se tenha verificado a identidade ou semelhança de situações não revela dissídio, motivo pelo qual não é possível conhecer do recurso especial pela divergência. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.591.125/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/5/2019, DJe de 27/5/2019.)
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