- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 20/05/2019
- Data de publicação
- 28/05/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 20/05/2019, p. 28/05/2019
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO. SUCEDÂNEO RECURSAL. DESCABIMENTO. IMPUGNAÇÃO DO ATO COATOR. RECURSO. EXISTÊNCIA. ART. 5º, II, LEI DO MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO MANTIDA. 1. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que não se pode utilizar do Mandado de Segurança como sucedâneo recursal. 2. No caso concreto, os impetrantes poderiam valer-se de agravo de instrumento para impugnar a decisão proferida pelo Juiz de primeira instância, de modo que a impetração depara-se com o óbice previsto no art. 5º, II, da Lei Federal n. 12.016/2009. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no RMS n. 58.107/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 20/5/2019, DJe de 28/5/2019.)
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