JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Carlos Ferreira
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
20/05/2019
Data de publicação
28/05/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 20/05/2019, p. 28/05/2019

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO. SUCEDÂNEO RECURSAL. DESCABIMENTO. IMPUGNAÇÃO DO ATO COATOR. RECURSO. EXISTÊNCIA. ART. 5º, II, LEI DO MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO MANTIDA. 1. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que não se pode utilizar do Mandado de Segurança como sucedâneo recursal. 2. No caso concreto, os impetrantes poderiam valer-se de agravo de instrumento para impugnar a decisão proferida pelo Juiz de primeira instância, de modo que a impetração depara-se com o óbice previsto no art. 5º, II, da Lei Federal n. 12.016/2009. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no RMS n. 58.107/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 20/5/2019, DJe de 28/5/2019.)
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