- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 21/05/2019
- Data de publicação
- 28/05/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 21/05/2019, p. 28/05/2019
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. PROCON. COMPROVAÇÃO DA TEMPESTIVIDADE POSTERIORMENTE. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. POSSIBILIDADE. EMBARGOS ACOLHIDOS. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO GABINETE. I - Na origem se trata de ação anulatória de infração de multa aplicada pelo Procon. Na sentença se julgou improcedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - O recurso especial foi interposto na vigência do Código de Processo Civil de 1973. Destaca-se que, nos termos da jurisprudência desta Corte, é possível permitir a comprovação de feriados ou de recesso forense no âmbito dos Tribunais locais em agravo regimental, desde que, na vigência do Código de Processo Civil de 1973 e por documento hábil para tal ato. A propósito, os seguintes precedentes: AgRg no AREsp n. 545.396/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado aos 14/10/2014, DJe aos 20/10/2014 e AgRg no AREsp n. 538.306/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado aos 4/9/2014, DJe 11/9/2014. III - Considerando que a parte embargante comprovou a tempestividade posteriormente com documentos juntados à petição de agravo interno. Os embargos devem ser acolhidos para reconhecer erro material no acórdão embargado e determinar o retorno dos autos para julgamento do agravo em recurso especial. IV - Embargos acolhidos para reconhecer a tempestividade do recurso e determinar o retorno dos autos para julgamento. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.169.069/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/5/2019, DJe de 28/5/2019.)
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