JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
21/05/2019
Data de publicação
28/05/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 21/05/2019, p. 28/05/2019

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. PROCON. COMPROVAÇÃO DA TEMPESTIVIDADE POSTERIORMENTE. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. POSSIBILIDADE. EMBARGOS ACOLHIDOS. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO GABINETE. I - Na origem se trata de ação anulatória de infração de multa aplicada pelo Procon. Na sentença se julgou improcedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - O recurso especial foi interposto na vigência do Código de Processo Civil de 1973. Destaca-se que, nos termos da jurisprudência desta Corte, é possível permitir a comprovação de feriados ou de recesso forense no âmbito dos Tribunais locais em agravo regimental, desde que, na vigência do Código de Processo Civil de 1973 e por documento hábil para tal ato. A propósito, os seguintes precedentes: AgRg no AREsp n. 545.396/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado aos 14/10/2014, DJe aos 20/10/2014 e AgRg no AREsp n. 538.306/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado aos 4/9/2014, DJe 11/9/2014. III - Considerando que a parte embargante comprovou a tempestividade posteriormente com documentos juntados à petição de agravo interno. Os embargos devem ser acolhidos para reconhecer erro material no acórdão embargado e determinar o retorno dos autos para julgamento do agravo em recurso especial. IV - Embargos acolhidos para reconhecer a tempestividade do recurso e determinar o retorno dos autos para julgamento. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.169.069/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/5/2019, DJe de 28/5/2019.)
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