- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 03/09/2019
- Data de publicação
- 09/09/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 03/09/2019, p. 09/09/2019
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/73. POSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO DA TEMPESTIVIDADE POSTERIORMENTE. EMBARGOS ACOLHIDOS PARCIALMENTE PARA DETERMINAR A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PARA JULGAMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. I - Não se conheceu do recurso especial diante da sua intempestividade. II - De fato há erro no acórdão embargado porquanto considerou que o recurso especial teria sido interposto na vigência do Código de Processo Civil de 2015. Mas, o recurso foi interposto na vigência do Código de Processo Civil de 1973, quando a jurisprudência desta Corte admitia a comprovação da tempestividade do recurso por ocasião do protocolo do agravo interno. III - Ante o exposto, acolho parcilamente os embargos para sanar o erro material, afastando a intempestividade e determinando a devolução dos autos para julgamento do agravo em recurso especial. IV - Embargos acolhidos no termos da fundamentação. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.008.329/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 3/9/2019, DJe de 9/9/2019.)
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