- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 09/11/2021
- Data de publicação
- 16/12/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 09/11/2021, p. 16/12/2021
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. VIOLAÇÃO. AUSÊNCIA. IPTU. LEGITIMIDADE PASSIVA. CREDOR FIDUCIÁRIO. LEI ORDINÁRIA. LEI COMPLEMENTAR. CONFLITO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE. PREJUÍZO. 1. Inexiste contrariedade ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem decide fundamentadamente todas as questões postas ao seu exame. Ademais, não se deve confundir decisão contrária aos interesses da parte com ausência de prestação jurisdicional. 2. Com relação à possibilidade de lei ordinária dispor sobre a legitimidade passiva para cobrança de IPTU, o recurso não comporta conhecimento, pois a controvérsia foi dirimida pelo Tribunal a quo sob ângulo constitucional, consistente na resolução de conflito entre lei ordinária e lei complementar. Precedentes. 3. Prejudicada a análise do suscitado dissídio jurisprudencial quando a tese veiculada nas razões do especial é afastada pela análise da irresignação fundada na alínea "a" do permissivo constitucional. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.909.098/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 9/11/2021, DJe de 16/12/2021.)
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