JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
14/03/2022
Data de publicação
17/03/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 14/03/2022, p. 17/03/2022

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS LEGAIS. IPTU. LEGITIMIDADE PASSIVA DO CREDOR FIDUCIÁRIO. QUESTÃO DIRIMIDA NA ORIGEM COM ENFOQUE CONSTITUCIONAL. OFENSA ART. 34 DO CTN. SÚMULA Nº 284 DO STF. CONFLITO ENTRE LEI ORDINÁRIA E LEI COMPLEMENTAR. COMPETÊNCIA DO STF. 1. Os arts. 1.359, 1360 do CC/2002, 117, II, e 123 do CTN, tidos por violados na petição do recurso especial, não foram objeto de análise na origem, o que impossibilita o conhecimento do recurso em relação a eles em razão da ausência de prequestionamento a atrair o óbice da Súmula nº 282 do STF. 2. O acórdão recorrido decidiu a lide ao fundamento de que o credor fiduciário (instituição financeira), possuidor do domínio resolúvel do bem, não pode ser considerado como proprietário do imóvel para fins de sujeição passiva ao IPTU, sobretudo porque o § 8º do art. 27 da Lei nº 9.514/1997 expressamente imputa ao devedor fiduciante a responsabilidade pelo pagamento de tributos que recaiam sobre o imóvel. 3. A alegação de ofensa ao art. 34 do CTN, por si só, não possui o condão normativo para a acolhida da pretensão do recorrente, o que atrai a incidência da Súmula nº 284 do STF (É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia), sobretudo porque, nos termos da Súmula nº 399 do STJ, cabe à legislação municipal estabelecer o sujeito passivo do IPTU. 4. A análise de eventual conflito entre lei ordinária (§ 8º do art. 27 da Lei nº 9.517/1997) e o CTN, recepcionado pela Constituição Federal de 1988 como Lei Complementar, é matéria que cabe ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, "d", da Constituição Federal, no âmbito do recurso extraordinário. Precedente. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.995.706/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 17/3/2022.)
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