- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 11/06/2019
- Data de publicação
- 14/06/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, j. 11/06/2019, p. 14/06/2019
AGRAVO INTERNO. SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. IDENTIDADE ENTRE O AUTOR DO PROCESSO ORIGINÁRIO E O REQUERENTE DA SUSPENSÃO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 4º da LEI N. 8.437/1992. ILEGITIMIDADE ATIVA CONFIGURADA. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS HÁBEIS PARA INFIRMAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO IMPUGNADA. 1. A suspensão de segurança é medida excepcional de contracautela cuja finalidade é evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança ou à economia públicas (Leis n. 7.038/1990, 8.437/1992, 9.424/1997 e 12.016/2009), razão pela qual não se presta ao reexame de mérito de decisão liminar. 2. Admite-se a formulação de pedido de suspensão por agente político afastado de suas funções por decisão judicial proferida em ação na qual figure como réu, mas não quando é o autor da ação originária (art. 4º da Lei n. 8.437/1992). 3. Mantém-se a decisão cujos fundamentos não são infirmados pela parte recorrente. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt na SS n. 3.046/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 11/6/2019, DJe de 14/6/2019.)
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