JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Corte Especial
Data do julgamento
11/06/2019
Data de publicação
14/06/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, j. 11/06/2019, p. 14/06/2019

Ementa

AGRAVO INTERNO. SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. IDENTIDADE ENTRE O AUTOR DO PROCESSO ORIGINÁRIO E O REQUERENTE DA SUSPENSÃO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 4º da LEI N. 8.437/1992. ILEGITIMIDADE ATIVA CONFIGURADA. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS HÁBEIS PARA INFIRMAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO IMPUGNADA. 1. A suspensão de segurança é medida excepcional de contracautela cuja finalidade é evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança ou à economia públicas (Leis n. 7.038/1990, 8.437/1992, 9.424/1997 e 12.016/2009), razão pela qual não se presta ao reexame de mérito de decisão liminar. 2. Admite-se a formulação de pedido de suspensão por agente político afastado de suas funções por decisão judicial proferida em ação na qual figure como réu, mas não quando é o autor da ação originária (art. 4º da Lei n. 8.437/1992). 3. Mantém-se a decisão cujos fundamentos não são infirmados pela parte recorrente. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt na SS n. 3.046/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 11/6/2019, DJe de 14/6/2019.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Corte Especial · Rel. Ministro João Otávio de Noronha · j. 21/05/2019

AGRAVO INTERNO. SUSPENSÃO DE LIMINAR. ALEGAÇÃO DE OFENSA À ORDEM PÚBLICA. NÃO DEMONSTRAÇÃO. INDEFERIMENTO. ALEGAÇÕES QUE DEMANDAM ANÁLISE DE MÉRITO. DESCABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS HÁBEIS PARA INFIRMAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO IMPUGNADA. 1. A suspensão de liminar é medida excepcional de contracautela cuja finalidade é evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança ou à economia públicas (Leis n. 8.038/1990, 8.437/1992, 9.494/1997 e 12.016/2009) . 2. Se não ficou…

Acórdão

Corte Especial · Rel. Ministro João Otávio de Noronha · j. 13/11/2018

AGRAVO INTERNO. SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO. ALEGAÇÃO DE INDEVIDA INGERÊNCIA NA ADMINISTRAÇÃO E GESTÃO PÚBLICA. ANÁLISE DE MÉRITO. DESCABIMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA OCORRÊNCIA DE GRAVE LESÃO À ORDEM, À SAÚDE, À SEGURANÇA OU A ECONOMIA PÚBLICAS. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS HÁBEIS PARA INFIRMAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO IMPUGNADA. 1. A suspensão de segurança é medida excepcional de contracautela cuja finalidade é evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança ou à …

Acórdão

Corte Especial · Rel. Ministra Laurita Vaz · j. 07/06/2017

AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. NÃO CONHECIMENTO. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. INTERESSE PARTICULAR. ILEGITIMIDADE. PEDIDO NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos da legislação de regência (Lei n.º 8.437/1992 e 12.016/2009), da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do colendo Pretório Excelso, será cabível o pedido de suspensão quando a decisão proferida em ação movida contra o poder público puder provocar grave lesão à ordem, à saú…

Acórdão

Corte Especial · Rel. Ministro Felix Fischer · j. 06/08/2014

AGRAVO REGIMENTAL NO PEDIDO DE SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE GRAVE DANO. PEDIDO INDEFERIDO. SUCEDÂNEO RECURSAL. I - O deferimento do pedido de suspensão exige a comprovação cabal de ocorrência de grave dano as bens tutelados pela legislação de regência (art. 4º da Lei nº 8.437/92), situação inocorrente na hipótese. II - Na linha da pacífica jurisprudência desta Corte, não se admite a utilização do pedido de suspensão exclusivamente no intuito de reformar…

Acórdão

Corte Especial · Rel. Ministro João Otávio de Noronha · j. 26/03/2019

AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO JULGADA PROCEDENTE. DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO PROFERIDA EM SUSPENSÃO DE SEGURANÇA COM EFEITOS ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO DE MÉRITO NA AÇÃO PRINCIPAL. NÃO OCORRÊNCIA DO TRÂNSITO EM JULGADO. MARCO TEMPORAL NA SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. NÃO DELIMITAÇÃO. INCIDÊNCIA DO ART. 4º, § 9º, DA LEI N. 8.437/1992. FUNDAMENTOS NÃO INFIRMADOS. DECISÃO MANTIDA. 1. É procedente a reclamação ajuizada em razão de afronta a decisão do Superior Tribunal de Justiça…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.