- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 26/08/2015
- Data de publicação
- 14/09/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, j. 26/08/2015, p. 14/09/2015
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO. OMISSÃO NA INTEGRAÇÃO DE AGENTE ADMINISTRATIVO AO QUADRO DE PESSOAL DA AGU. PRECEDENTES. 1. Cuida-se de impetração de servidor público federal que atendeu aos requisitos para integração ao Quadro de Pessoal da Advocacia-Geral da União, tal como disposto no art. 1º da Lei n. 10.480/2002. 2. Foram comprovados os fatos que autorizam a incidência do direito previsto na Lei n. 10.480/2002, por parte do impetrante: ocupa cargo de provimento efetivo de nível intermediário; está submetido ao Plano de Classificação de Cargos - PCC instituído pela Lei n. 5.645/1970; não integra carreira estruturada; estava em exercício na Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, no Estado de Goiás, na data de 03.07.2002, quando da publicação da referida norma. Na hipótese, o servidor é, originariamente, consultor jurídico do Ministério da Fazenda. A Consultoria-Geral da União, mediante Despacho n. 149/2008, definiu que essas consultorias são órgãos de execução da AGU, portanto, o impetrante compõe os quadros da AGU. 3. Como bem ponderado pelo Ministério Público Federal, "Ademais, o impetrante estava lotado, à época da publicação da Lei 10.480/2002, na Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional no Estado de Goiás. Assim, de acordo com o Despacho n. 325/2008 do Consultor-Geral da União - encaminhado à Advocacia-Geral da União, aquele órgão opinou que devem ser integrados aos quadros da AGU, os servidores da PGFN que preencham os requisitos do art. 1º, da Lei 10.480/2002, porque a PGFN é considerada órgão de direção superior." 4. Segurança parcialmente concedida. (MS n. 20.567/DF, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 26/8/2015, DJe de 14/9/2015.)
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