JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Paulo Sérgio Domingues
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
08/04/2024
Data de publicação
11/04/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 08/04/2024, p. 11/04/2024

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO. SÚMULA 284/STF. ACÓRDÃO DE ORIGEM COM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO A ENUNCIADO SUMULAR. NÃO CONHECIMENTO. PROVIMENTO NEGADO. 1. Nas razões do recurso especial, a parte recorrente não indicou qual seria o dispositivo de lei federal objeto de interpretação controvertida nos tribunais, providência exigida por esta Corte Superior para o conhecimento dos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea c do art. 105, inciso III, da Constituição Federal. Incidência no presente caso da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF), por analogia. 2. O Tribunal de origem julgou procedente o pedido da ação rescisória para desconstituir o acórdão que havia reconhecido o direito à restituição dos valores recebidos a título de contribuição previdenciária incidente sobre o valor advindo da comercialização da produção rural de pessoa física, após a vigência da Lei 1.0256/2001, com fundamento na interpretação do art. 195, I, b, da Constituição Federal. Dessa forma, é forçoso reconhecer que, possuindo o acórdão recorrido fundamento eminentemente constitucional, revela-se descabida sua revisão pela via do recurso especial, sob pena de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal, prevista no art. 102 da Constituição Federal. 3. É pacífica a jurisprudência desta Corte Superior de que o conceito de tratado ou lei federal, inserto no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, deve ser considerado em seu sentido estrito, sendo inadmissível o recurso especial que aponte como violada súmula de tribunal. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.569.546/AL, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.)
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