JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Felix Fischer
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
21/05/2019
Data de publicação
14/06/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 21/05/2019, p. 14/06/2019

Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO DE LIMINAR NA ORIGEM. NÃO CABIMENTO. SUPERAÇÃO DO ENUNCIADO N. 691 DA SÚMULA DO STF. IMPOSSIBILIDADE. ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. INOCORRÊNCIA. I - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada por seus próprios fundamentos. II - Não se admite, em princípio, a impetração de habeas corpus contra decisão que denega pedido liminar em sede de writ impetrado na origem, sob pena de se configurar indevida supressão de instância (Enunciado 691, da Súmula do STF), ressalvadas as decisões teratológicas ou com deficiência de fundamentação, o que não ocorre na hipótese. III - De acordo com o art. 312 do Código de Processo Penal, para a decretação da prisão preventiva, é imprescindível a demonstração da prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria. IV - Além dos pressupostos da prisão preventiva, a decisão também deve revelar a presença de um ou mais fundamentos da medida, e que também estão elencados no referido art. 312 do Código de Processo Penal, quais sejam, garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. V - In casu, da argumentação veiculada no decreto de prisão preventiva do paciente, não se vislumbra a existência de constrangimento ilegal que justifique o provimento do mandamus. Isso porque, da análise da decisão reprochada, tem-se que a custódia estaria devidamente fundamentada na garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal, com indicação de dados concretos, tendentes à conformação destes requisitos. VI - Quanto aos fundamentos da custódia, bem destacaram as instâncias ordinárias que há suficientes elementos indicando a necessidade da prisão preventiva, eis que há elementos indicando a participação central de Mário Suarez na prática de crimes graves de forma reiterada e durante longo lapso temporal em detrimento da estatal e do fundo de pensão, com graves prejuízos à credibilidade da instituição pública e da entidade de previdência complementar. Também merece destaque que Mário Suarez atuou diretamente no recebimento e distribuição de vultosos valores de vantagens ilícitas, mediante atos de ocultação e dissimulação, havendo o risco de que possa dispor livremente do produto obtido com a prática criminosa que ainda está em parte oculto. Além disso, a participação relevante de Mário Suarez nas condutas, com conhecimento de todos os detalhes da ação criminosa, torna factível supor que em liberdade poderá influir negativamente no andamento das investigações. VII - Verifica-se, ademais, em face dos múltiplos riscos à ordem pública, que não é viável substituir a prisão preventiva por medidas cautelares. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 486.634/PR, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 21/5/2019, DJe de 14/6/2019.)
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