- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 21/05/2019
- Data de publicação
- 03/06/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 21/05/2019, p. 03/06/2019
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE ABSTRATA. QUANTIDADE IRRISÓRIA DE DROGAS. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. ORDEM CONCEDIDA. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. ACRÉSCIMO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VÍNCULO COM O DISTRITO DA CULPA. MOTIVO INSUFICIENTE PARA A SEGREGAÇÃO CAUTELAR. 1. O cabimento dos embargos de declaração está vinculado à demonstração de que a decisão embargada apresenta um dos vícios previstos no art. 619 do Código de Processo Penal, quais sejam, ambiguidade, contradição, obscuridade ou omissão, o que não se verifica no caso dos autos. 2. A mera irresignação com o resultado do julgamento, visando, assim, à reversão do que já foi regularmente decidido, não tem o condão de viabilizar a oposição dos aclaratórios. 3. A ausência de vínculo com o distrito da culpa não é suficiente, de per si, para a configuração do risco à aplicação da lei penal ou à conveniência da instrução criminal. Por conseguinte, a necessidade de custódia cautelar sob tal fundamento não prescinde da demonstração de outros elementos fáticos concretos que indiquem o periculum libertatis. 4. A análise da legalidade da decretação da prisão preventiva restringe-se aos termos expostos no ato constritivo, sem possibilidade de suplementação de sua fundamentação, quando desfavorável ao paciente, pelos demais órgãos judiciais em âmbito de ações mandamentais. 5. No caso em tela, esta Corte está impedida de valorar elementos constantes exclusivamente da denúncia em desfavor dos embargados, pois, como visto acima, não é permitido o efeito integrativo para suprir falhas de fundamentação da decisão que decreta a prisão preventiva em habeas corpus. 6. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no HC n. 462.864/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 21/5/2019, DJe de 3/6/2019.)
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