- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 21/05/2019
- Data de publicação
- 03/06/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 21/05/2019, p. 03/06/2019
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 168-A DO CÓDIGO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. OCORRÊNCIA. OFENSA AO ART. 41 DO CPP. AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO DO NEXO CAUSAL. MERA CONDIÇÃO DE GESTOR. ORDEM CONCEDIDA. 1. A inépcia da denúncia caracteriza-se pela ausência dos requisitos insertos no art. 41 do Código de Processo Penal, devendo a denúncia, portanto, descrever os fatos criminosos imputados aos acusados com todas as suas circunstâncias, de modo a permitir ao denunciado a possibilidade de defesa. 2. Da leitura da peça acusatória, diviso que o mínimo necessário ao exercício do direito de defesa não foi pormenorizado pelo órgão de acusação quanto ao paciente, porquanto não indicou, ainda que de forma sucinta, o nexo causal entre o suposto delito e a sua conduta. 3. O Ministério Público não se desincumbiu de mencionar, no corpo da inicial acusatória, qual teria sido a participação do paciente para que sua conduta se subsumisse ao tipo, ou ao menos a sua ingerência (ou inércia), que redundaria na conduta de "deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional". 4. "É inepta a denúncia pela prática do crime de apropriação indébita previdenciária quando fundada tão somente na circunstância de os acusados participarem do conselho de administração da empresa. É necessário o mínimo de individualização da conduta e a indicação do nexo de causalidade entre esta e o delito de que se trata, sendo que fica impossibilitado o exercício da ampla defesa" (HC n. 254. 328/SP, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 17/8/2017, DJe 5/9/2017). 5. Ordem concedida. (HC n. 465.365/CE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 21/5/2019, DJe de 3/6/2019.)
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