- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 27/08/2019
- Data de publicação
- 10/09/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 27/08/2019, p. 10/09/2019
PEDIDO DE EXTENSÃO NO HABEAS CORPUS. ART. 168-A DO CÓDIGO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE OFENSA AO ART. 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PEDIDO INDEFERIDO. 1. Como é cediço na jurisprudência deste Tribunal Superior, o deferimento do pedido de extensão exige que o corréu esteja na mesma condição fático-processual daquele já beneficiado, a teor do art. 580 do Código de Processo Penal. 2. A inépcia da denúncia caracteriza-se pela ausência dos requisitos insertos no art. 41 do Código de Processo Penal, devendo a denúncia, portanto, descrever os fatos criminosos imputados aos acusados com todas as suas circunstâncias, de modo a permitir ao denunciado a possibilidade de defesa. 3. Da leitura da peça acusatória, diviso que o mínimo necessário ao exercício do direito de defesa foi pormenorizado pelo órgão de acusação quanto ao requerente, porquanto indicou, ainda que de forma sucinta, o nexo causal entre o suposto delito e a sua conduta. No caso vertente, ao se realizar o cotejo entre a conduta - narrada na denúncia - do corréu (ora requerente) e a do paciente Jaildo, verifica-se que não há identidade de situação fático-jurídica, pois foi indicado, ainda que de forma sucinta, o nexo causal entre o suposto delito e a sua conduta. Narrou a incoativa que "pendem sobre ambos os denunciados indícios de sua autoria" e que, "em alteração no contrato social da empresa, o Sr. Jaildo Azevedo Dantas ficou com 99% das cotas, enquanto o Sr. José Gonçalves Celestino recebeu 1% das cotas". Mais adiante consignou o Parquet que havia constado do então apurado "a informação que a administração da sociedade seria feita de forma exclusiva pelo sócio José Gonçalves Celestino". Houve, portanto, indicação, no corpo da inicial acusatória, ainda que de forma sucinta, de qual teria sido a participação do ora requerente para que sua conduta se subsumisse ao tipo. 4. Pedido indeferido. (PExt no HC n. 465.365/CE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/8/2019, DJe de 10/9/2019.)
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