- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 10/11/2016
- Data de publicação
- 18/11/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 10/11/2016, p. 18/11/2016
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. SÚMULA 284/STF. IMPOSSIBILIDADE DE INOVAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. FALTA DE ESPECIFICAÇÃO DOS NORMATIVOS IMPUGNADOS. 1. Não se permite a inovação, nem a complementação dos fundamentos do apelo especial no âmbito do agravo interno, tendo em vista a ocorrência da preclusão. 2. A suscitada afronta ao art. 535 do CPC/73 foi deduzida de modo genérico, o que justifica a aplicação da Súmula 284/STF. Com efeito, a recorrente limitou-se a indicar a necessidade de abordagem de alguns pontos pela Corte de origem, sem especificá-los, nem justificar, nas razões do apelo, a importância do enfrentamento do tema para a correta solução do litígio. 3. No tocante à matéria de fundo, a decisão agravada concluiu com acerto pela incidência da Súmula 284/STF, uma vez que a recorrente não precisou os dispositivos legais supostamente violados pelo acórdão recorrido, estando deficientemente fundamentado. 4. Ademais, a tese da recepção do Decreto-Lei 395/38 pela CF/88, o que respaldaria a multa aplicada pela ANP com amparo na Portaria MINFRA 843/90, além de não ter sido prequestionada na origem, engloba discussão de cunho constitucional, sendo insuscetível de análise no âmbito do presente apelo. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 521.873/DF, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 10/11/2016, DJe de 18/11/2016.)
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