- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 21/05/2019
- Data de publicação
- 24/05/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 21/05/2019, p. 24/05/2019
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 7º DA LEI ESTADUAL Nº 5.636/2010. BENEFÍCIO FISCAL. EXTENSÃO A CONTRIBUINTE NÃO ABARCADO PELA NORMA LEGAL. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Discute-se nos autos acerca da possibilidade de extensão à recorrente do benefício fiscal previsto no art. 7º da Lei Estadual nº 5.636/2010, declarado inconstitucional pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. 2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que não é possível estender benefício fiscal a terceiro não alcançado pela norma legal, tendo em vista o princípio da estrita legalidade tributária (art. 150, § 6º, da CF e art. 111 do CTN). 3. Em que pesem os argumentos de que a inconstitucionalidade reconhecida não teve efeitos erga omnes, é certo que a constitucionalidade do art. 7º da Lei 5.636/2010 não aproveitaria à impetrante, em vista da inadmissibilidade de se estender os benefícios previstos no citado dispositivo legal a hipóteses não previstas, tanto mais norma que deixa de existir. Ressalte-se que o Poder Judiciário não pode atuar como legislador positivo. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no RMS n. 47.848/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 21/5/2019, DJe de 24/5/2019.)
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