JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Nefi Cordeiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
21/05/2019
Data de publicação
03/06/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 21/05/2019, p. 03/06/2019

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINARMENTE O HABEAS CORPUS. SÚMULA 691 DO STF. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. POLICIAL CIVIL. RECEBIMENTO DE PROPINAS. MODUS OPERANDI. REITERAÇÃO DELITIVA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. EXCESSO DE PRAZO. NECESSÁRIO APROFUNDAMENTOS. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos, por estar em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. 2. O decreto prisional apresentou fundamentação concreta, evidenciada no modus operandi do delito, porquanto valendo-se do cargo de policial civil, converteu valores provenientes de infrações penais (recebimento de propinas) em negociações com aparência de legalidade, tais como: aquisições transferências, simulações de negociações com bens imóveis; sucessiva constituição e extinção de várias empresas.... recebia altas propinas e as "aplicava" se valendo da então mulher, do então sogro e da própria mãe, sendo transacionados para que fossem transformados em ativos lícitos... existindo inclusive um conluio para criação e extinção de empresas, compra e venda de imóveis e outras transações tão somente para a "lavagem de capitais", não se verificando constrangimento ilegal no indeferimento do pedido liminar na origem. 3. A jurisprudência é uníssona no sentido de que o constrangimento ilegal por excesso de prazo só pode ser reconhecido quando a demora for injustificada, impondo-se adoção de critérios de razoabilidade no exame da ocorrência de constrangimento ilegal. 4. Inexistindo ilegalidade que justifique a mitigação do enunciado da Súmula 691 do STF, o writ deve ser indeferido liminarmente. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 499.764/MG, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 21/5/2019, DJe de 3/6/2019.)
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