JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Terceira Seção
Data do julgamento
22/05/2019
Data de publicação
30/05/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, j. 22/05/2019, p. 30/05/2019

Ementa

RECLAMAÇÃO. EXECUÇÃO PENAL. CRIME COMUM E HEDIONDO. COMUTAÇÃO DE PENA DO CRIME COMUM. DECRETO 8.615/2015. EXIGÊNCIA DE REQUISITO SUBJETIVO PREVISTO NO § 2º DO ART. 112 DA LEP (BOM COMPORTAMENTO): DESCABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA SE CONDICIONAR A COMUTAÇÃO DA PENA A REQUISITOS NÃO PREVISTOS NO DECRETO PRESIDENCIAL. FALTAS GRAVES COMETIDAS HÁ MAIS DE 10 ANOS E AINDA ASSIM UTILIZADAS PARA AFERIR MAU COMPORTAMENTO: INDEVIDA PERPETUAÇÃO DOS EFEITOS DE FALTAS DISCIPLINARES. REQUISITO SUBJETIVO PREENCHIDO: NÃO COMETIMENTO DE FALTA GRAVE NO ANO QUE PRECEDE A PUBLICAÇÃO DO DECRETO. REQUISITO OBJETIVO PREENCHIDO: CUMPRIMENTO DE 2/3 DA PENA DO CRIME HEDIONDO. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA BENESSE. 1. Situação em que, mesmo após a Quinta Turma desta Corte ter concedido habeas corpus de ofício para cassar o acórdão proferido pela Corte de origem e determinar que o Juízo das Execuções Criminais promovesse a reapreciação do pedido de comutação de pena do crime comum, atendo-se aos requisitos previstos no Decreto Presidencial n. 8.615/2015, as instâncias ordinárias insistiram em negar-lhe o direito à benesse, ao fundamento de que, a despeito de preencher o requisito objetivo (cumprimento de 2/3 da pena do crime hediondo), o executado não preencheria o requisito subjetivo exigido pelo § 2º c/c caput do art. 112 da LEP (bom comportamento), ante (1) a gravidade em abstrato dos delitos que cometera (tentativa latrocínio, roubo circunstanciado e desacato), (2) o cometimento de 8 faltas disciplinares graves ao longo do cumprimento da pena e (3) a notícia de seu envolvimento com facção criminosa. 2. Se o único requisito subjetivo previsto em Decreto Presidencial para conceder-se ao condenado a comutação da pena de crime comum é o não cometimento de falta grave nos 12 (doze) meses que precederam a publicação do Decreto, não cabe ao Juízo da execução promover a interpretação extensiva de tal requisito para a ele se agregar outras exigências previstas no § 2º do art. 112 da Lei n. 7.210/1984 (Lei de Execuções Penais). Isso porque "não é dado ao Poder Judiciário estabelecer condições não previstas no decreto para conceder benefícios nele definidos, sob pena de usurpação da competência atribuída ao Presidente da República no art. 84, XII, da Constituição Federal". (AgRg no HC 389.601/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 18/09/2018, DJe 25/09/2018) 3. Segundo orientação jurisprudencial desta Corte Superior de Justiça, as faltas graves cometidas fora dos doze meses anteriores à data da publicação do decreto presidencial não podem ser utilizadas para justificar o indeferimento do indulto. Precedentes. 4. A utilização de faltas graves cometidas há mais de 10 anos, como critério para atribuir mau comportamento ao executado, seja na concessão de indulto ou na progressão de regime, perpetua indevidamente faltas disciplinares e desconsidera tanto os princípios da razoabilidade e da ressocialização da pena quanto o direito ao esquecimento. Precedentes: AgRg no HC 477.887/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 12/03/2019, DJe 25/03/2019; HC 386.558/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 18/04/2017, DJe 08/05/2017; HC 206.835/SP, Rel. Ministra ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA (Desembargadora convocada do TJ/PE), Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 07/05/2013, DJe 04/08/2014. 5. O decreto presidencial que concede indulto ou comutação de pena tem amparo em preceito constitucional (art. 84, XII, da CF) e por isso se sobrepõe, no ponto, às exigências previstas na Lei de Execuções Penais para a progressão de regime. 6. Examinando a constitucionalidade do Decreto Presidencial 9.246/2017, no julgamento da ADI 5.874, o Plenário do Supremo Tribunal Federal assentou, por maioria, que a concessão de indulto natalino é um instrumento de política criminal e carcerária adotada pelo Executivo, com amparo em competência constitucional, e encontra restrições apenas na própria Constituição que veda a concessão de anistia, graça ou indulto aos crimes de tortura, tráfico de drogas, terrorismo e aos classificados como hediondos. As mesmas razões de decidir que nortearam o julgamento em relação ao Decreto 9.246/2017 se aplicam à controvérsia ora em debate em relação ao Decreto 8.615/2015. 7. Reclamação julgada procedente, para cassar o acórdão reclamado e reconhecer o direito do Reclamante de ter sua pena comutada na forma prevista no Decreto 8.615/2015. (Rcl n. 37.592/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 22/5/2019, DJe de 30/5/2019.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca · j. 21/05/2019

EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. COMUTAÇÃO DE PENAS. DECRETO N. 8.615/2015. CUMPRIMENTO INTEGRAL DA PENA IMPOSTA NO CRIME HEDIONDO. DESNECESSIDADE. FALTA GRAVE. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA CONCESSÃO DA BENESSE. CUMPRIMENTO DE 1/3 DAS PENAS. SENTENCIADO REINCIDENTE. PRÁTICA DA INFRAÇÃO FORA DO PERÍODO DE 12 (DOZE) MESES ANTERIOR À PUBLICAÇÃO DA NORMA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. O …

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca · j. 25/04/2017

EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. COMUTAÇÃO DE PENAS. DECRETO N. 8.615/2015. FALTA GRAVE. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA CONCESSÃO DA BENESSE. CUMPRIMENTO DE 1/3 DA PENA. SENTENCIADO REINCIDENTE. PRÁTICA DA INFRAÇÃO FORA DO PERÍODO DE 12 (DOZE) MESES ANTERIOR À PUBLICAÇÃO DA NORMA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste…

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministro Felix Fischer · j. 09/04/2019

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. COMUTAÇÃO DE PENA. NÃO IMPLEMENTO DO REQUISITO SUBJETIVO. FALTAS GRAVES COMETIDAS FORA DO LAPSO DE 12 MESES ANTERIORES À PUBLICAÇÃO DO DECRETO PRESIDENCIAL N. 8.615/2015. REQUISITO NÃO CONTIDO NO DECRETO. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA PARA ESTABELECER OS REQUISITOS E AS VEDAÇÕES. NOVA COMUTAÇÃO. DEFERIMENTO ANTERIOR. POSSIBILIDADE. I - Pautou-se o Decreto presidencial n. 8.615/2015 na necessidade de se verificar o méri…

Acórdão

Terceira Seção · Rel. Ministro Ribeiro Dantas · j. 11/03/2020

RECLAMAÇÃO. DETERMINAÇÃO DE REEXAME DO PEDIDO DE COMUTAÇÃO DE PENA. DECRETO N.º 8.380/2014. NOVO INDEFERIMENTO COM FUNDAMENTO EM REQUISITOS NÃO PREVISTOS NO DECRETO PRESIDENCIAL. PEDIDO PROCEDENTE. 1. Não obstante a determinação desta Corte, nos autos do HC n.º 368.992/SP, para que o Juízo da Vara de Execuções Criminais reexaminasse o pedido de comutação, observando o que determina o Decreto n.º 8.380/2014, o magistrado singular manteve o indeferimento com base em requisitos …

Acórdão

Sexta Turma · Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior · j. 25/06/2019

HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. COMUTAÇÃO. REQUISITOS OBJETIVO E SUBJETIVO. DECRETO N. 8.615/2015. SENTENCIADO JÁ BENEFICIADO POR COMUTAÇÃO DECORRENTE DE DECRETO ANTERIOR. FALTAS GRAVES PRATICADAS FORA DO PERÍODO INDICADO NA NORMA DE REGÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO INCLUSIVE DE OFÍCIO. 1. Para a análise do pedido de indulto ou comutação de penas, o Magistrado deve restringir-se ao exame do preenchimento dos requisitos previstos no respectivo decreto. Isso porque o…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.