- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 22/05/2019
- Data de publicação
- 07/06/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, j. 22/05/2019, p. 07/06/2019
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA. TÉCNICO DA RECEITA FEDERAL. REAJUSTE DE 3,17%. EMBARGOS ACOLHIDOS PARA EXPLICITAR QUE A LIMITAÇÃO TEMPORAL SEJA A DATA DA INCORPORAÇÃO INTEGRAL DO REAJUSTE. 1. Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015 (vigente na data da publicação do acórdão embargado), são cabíveis embargos de declaração com fundamento na existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado embargado. 2. Para a carreira de Auditoria do Tesouro Nacional, que passou a denominar-se Auditoria da Receita Federal, o termo final para o pagamento dos valores devidos a títulos de reajuste de 3,17% ocorre: a) com a reestruturação da carreira pela MP n. 1.915/1999, para os servidores que tiveram a incorporação integral do reajuste; ou b) com a implantação integral sobre a remuneração de todos os servidores, por força da MP n. 2.225/2001, para os demais servidores. 3. Embargos de declaração acolhidos apenas para explicitar que, para os substituídos que tiveram incorporação parcial pela MP n. 1.915/1999, o termo final para a incidência do reajuste de 3,17% é dezembro de 2001, por força da MP n. 2.225/2001. (EDcl no MS n. 11.767/DF, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, julgado em 22/5/2019, DJe de 7/6/2019.)
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