JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Terceira Seção
Data do julgamento
22/05/2019
Data de publicação
27/05/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, j. 22/05/2019, p. 27/05/2019

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. DOSIMETRIA. SÚMULA 7/STJ. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. ARTS. 109, IV, E 110, § 1º, DO CÓDIGO PENAL. TRANSCURSO DO LAPSO TEMPORAL DE 8 ANOS ENTRE OS MARCOS INTERRUPTIVOS. PRAZO PRESCRICIONAL. IMPLEMENTO. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Para a comprovação da divergência, devem os acórdãos em confronto, partindo de quadro fático semelhante, ou assemelhado, adotar posicionamento dissonante quanto ao direito federal aplicável. Os embargos de divergência em recurso especial, ao tempo em que solucionam a lide, têm por finalidade possibilitar ao Superior Tribunal de Justiça que resolva a discordância existente entre seus órgãos fracionários na interpretação de lei federal, com objetivo de uniformização interna corporis da jurisprudência. 2. A jurisprudência da Terceira Seção consolidou-se no sentido de que são inadmissíveis os embargos de divergência quando discutem a aplicação de regra técnica de conhecimento de recurso especial, no caso em exame, a incidência da Súmula 7/STJ. 3. Como determinava o art. 110, § 1º, do Código Penal, "a prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, (redação anterior à vigência da Lei n. 12.234/2010)". 4. Na hipótese, foi imposta pena definitiva em 3 anos de reclusão, pela prática do crime previsto no art. 22 da Lei n. 7.492/1986. Considerada a reprimenda fixada, a prescrição da pretensão punitiva ocorre em 8 anos, nos termos dos arts. 109, IV, 110, § 1º, do Código Penal. Assim, improvido o AG 1.048.662/SP interposto pelo Ministério Público (transitado em julgado em 18/5/2010) e observado o transcurso de mais de 13 anos entre o acórdão condenatório - 7/6/2005 (e-STJ, fl. 2.797) - e a presente data, impõe-se o reconhecimento da prescrição. 5. Agravo regimental parcialmente provido. (AgRg nos EREsp n. 1.200.213/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 22/5/2019, DJe de 27/5/2019.)
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