JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Assusete Magalhães
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
23/05/2019
Data de publicação
30/05/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 23/05/2019, p. 30/05/2019

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MILITAR. FAB. TRANSFERÊNCIA REGULAR PARA A RESERVA REMUNERADA. ANISTIA POLÍTICA. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE CONDIÇÃO DE ANISTIADO POLÍTICO. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE CONCLUIU PELO NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Agravo em Recurso Especial interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de demanda objetivando o reconhecimento da condição de anistiado político do autor, com a sua reintegração às fileiras da ativa na FAB e contagem de tempo de serviço, para todos os efeitos legais. III. O Tribunal de origem, com base no exame dos elementos fáticos dos autos, manteve a sentença de improcedência da ação, consignando que, "no que se refere às provas dos autos, portanto, o autor não comprovou que sofreu perseguição, muito menos política. O fato de não ter seu pedido personalíssimo atendido em nada se confunde com o direito resguardado pelo art. 8° do ADCT, regulamentado pela Lei n. 10.559/2002". IV. O entendimento firmado pelo Tribunal a quo - no sentido de que "o autor foi regularmente transferido para a reserva remunerada no ano de 1984, não trouxe provas de que sofreu decesso remuneratório, que ficou privado de meios de garantir o próprio sustento tampouco de que tinha direito à reversão da condição de agregado" - não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial, sob pena de ofensa ao comando inscrito na Súmula 7 desta Corte. Precedentes do STJ. V. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.253.010/DF, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 23/5/2019, DJe de 30/5/2019.)
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